Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082947-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Entretanto, por não ter exercido adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações,
havendo inconsistências relevantes no processado, a reforma integral da r. sentença é medida
que se impõe.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082947-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082947-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para conceder à autora o salário-
maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Samira Lara das Silva Menos, em
23/01/2018, desde a data do pedido administrativo. Destacou que as prestações vencidas
deverão ser acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos
vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da citação. Por fim, condenou o INSS ao
pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em quinze (15%) por cento sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Determinação posterior corrigiu erro material havido na r. sentença para tornar prescindível a
concessão da tutela de urgência, considerando a natureza do benefício.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente,
pleiteia a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas
a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082947-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "boia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora,
ocorrido em 23/01/2018.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
A autora nascida em 30/01/1987, portanto hoje com 31 anos de idade a mais tenra idade
trabalhou na roça como seus pais e irmãos, isto é, regime de economia familiar, sendo
componente de família assentada de reforma agrária, como se comprova pelo contrato de
assentamento assinado em 24/11/1999 junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e certidão atual emitida pelo referido instituto em 16/03/2018 (Fls.13/15 do
processo administrativo anexo).
Pois bem, em 14/02/2009 a autora contraiu núpcias com o Sr. Marcio Pereira Menos (fls. 04), mas
seguiu trabalhando na produção rural para subsistência e comercialização no lote de seus pais,
como reconhecido pelo próprio INCRA na certidão supracitada.
Desde o casamento a autora, juntamente com seu cônjuge explora uma área rural de 01 hectares
(10.000 metros²), cedida por seus pais que são titulares junto ao INCRA de uma parcela de 11,4
hectares, cujo termo de parceria foi formalizado por meio de instrumento particular no anto de
2014 (doc. Anexo).
Da união nasceu em 23/01/2018, Samira Lara da Silva Menos, hoje com dez meses e dezoito
dias de idade.
Em 30/04/2018 a autora requereu Salário Maternidade na qualidade de segurada especial,
juntando aos autos administrativos os documentos acima mencionados dentre outros que
compõem farto conjunto probatório, todavia, a Ré Autarquia indeferiu o pedido sob alegação de
não atendimento dos requisitos legais (não comprovação do exercício da atividade rural). Assim,
mediante o injusto indeferimento administrativo, a Autora bate as portas do judiciário para pleitear
o que lhe é de direito.
(...)”
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos:
- Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta que a autora e seu cônjuge residem no
Assentamento Carlos Lamarca;
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 14/02/2009, onde consta
que seu esposo seria “soldador” e a autora “ajudante de produção”;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí,
onde a autora afirmou exercer atividade campesina como trabalhadora rural/produtora, em regime
de economia familiar, de 20/12/2000 a 2018, em uma área de 12 hectares, de propriedade de sua
genitora;
- Declaração prestada pela autora junto ao INSS, onde ela reforça as declarações acima citadas,
diz que nunca se afastou das atividades rurais e declara receber bolsa-família;
- Contrato de Assentamento do INCRA, firmado pela genitora da autora e o respectivo cônjuge
em 24/11/1999, destinando a eles uma área do P.A. Carlos Lamarca;
- Certidão do INCRA, atestando que a autora está inserida na composição do grupo familiar
desde 20/12/2000, sendo que a beneficiária direta do lote é sua genitora;
- Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP, onde consta a abertura de uma empresa pela
mãe da autora, na qualidade de produtora rural em 2007, relacionada ao imóvel de assentamento
já mencionado, constando a autora como uma das participantes do estabelecimento (“GERALDA
VITOR DE MELO E OUTROS”);
- Três notas fiscais de venda de mercadorias por “GERALDA VITOR DE MELO E OUTROS”, dos
anos de 2016, 2017 e 2018.
Em sede de contestação, o INSS apresentou CNIS da autora, apontando que ela exerceu
atividades formais para Alberto Antonio de Souza entre 09/09/2008 a 07/12/2008 e para
Manpower Staffing Ltda entre 10/08/2010 a 23/12/2010 (Cilindrista), além de ter vertido
recolhimentos como contribuinte facultativa de 01/05/2014 a 31/05/2015. Com relação ao
cônjuge, o CNIS demonstra que ele exerceu atividades urbanas por alguns períodos a partir de
2004, sendo que seu último vínculo formal de trabalho findou-se em 09/01/2015.
Quanto à prova testemunhal, restou assim produzida:
“(...)
Nome: Noé Freitas da Silva - RG nº 7.845.571
Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma
e sob as penas da lei respondeu: Conhece a autora desde 2002 aproximadamente, do
assentamento Carlos Lamarca. O depoente foi para lá essa época e a autora já estava lá. Nessa
época Edna ainda não era casada e depois ela se casou com Márcio. Na época que conheceu a
autora ela trabalhava na lavoura com o pai dela e depois que se casou continuou trabalhando na
lavoura com o pai dela. Ali se planta hortaliças e arroz. Não havia contratação de empregados,
apenas trabalha a família. A produção era destinada ao consumo da família, vendendo-se a
sobra. A autora até hoje trabalha na lavoura nessas condições. Nunca deixou de trabalhar na
lavoura, mesmo grávida. O pai da autora tem 6 ou 7 alqueires.
..........................................................................................................................
Nome: Antonio Correa da Silva Primo – RG n º 14.474.346-2
Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma
e sob as penas da lei respondeu: Conhece a autora desde 1998, do assentamento Carlos
Lamarca. O depoente e a família da autora foram para lá essa época. Nessa época Edna ainda
não era casada e depois ela se casou com Márcio. Na época que conheceu a autora ela
trabalhava na lavoura com o pai dela e depois que se casou continuou trabalhando na lavoura
com o pai dela. Ali se planta hortaliças, arroz, feijão e amendoim. Não havia contratação de
empregados, apenas trabalha a família. A produção era destinada ao consumo da família,
vendendo-se a sobra. A autora até hoje trabalha na lavoura nessas condições. Nunca deixou de
trabalhar na lavoura, mesmo grávida. Trabalhou até ganhar nenê. O pai da autora tem 11.4
hectares.
............................................................................................................................
Nome: Jorge Alves de Abreu - RG nº 17.189.021-8
Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma
e sob as penas da lei respondeu: Conhece a autora há uns 20 anos, do assentamento Carlos
Lamarca. O depoente e a família da autora foram para lá essa época em que se conheceram.
Nessa época Edna ainda não era casada e depois ela se casou com Márcio. Na época que
conheceu a autora ela trabalhava na lavoura com o pai dela e depois que se casou continuou
trabalhando na lavoura com o pai dela. Ali se planta arroz e o básico. Não havia contratação de
empregados, apenas trabalha a família. A produção era destinada ao consumo da família e a
venda. A autora até hoje trabalha na lavoura nessas condições. Nunca deixou de trabalhar na
lavoura, mesmo grávida. Trabalhou até o final da gravidez. O pai da autora tem quase 05
alqueires.
(...)”
Pois bem.
Em que pese as testemunhas terem afirmado o trabalho rural da autora por toda a vida, observo
que a documentação colacionada aos autos contraria essa tese, havendo pontos contraditórios
que não restaram esclarecidos, não comprovando a autora as suas alegações.
Do que se observa dos autos, o INSS deixou de homologar o suposto trabalho rural da autora em
regime de economia familiar a partir de 2015, pois a postulante teria deixado de fazer parte do
grupo familiar de sua genitora desde seu casamento. Entendo no mesmo sentido.
Quando contraiu matrimônio, a autora já não mais exercia a atividade campesina, conforme
verificado em sua Certidão de Casamento. Nem mesmo seu esposo teria tal atividade. E os dois
residiriam, à época, em Hortolândia/SP, e não em Sarapuí ou Itapetininga.
Não existe documentação apta a comprovar que ela e seu marido, efetivamente, residam
hodiernamente no assentamento em questão. Mesmo observando constar tal situação na
Certidão de Nascimento de sua filha, a anotação ali aposta é realizada de maneira declaratória, e
não há nada mais nos autos a corroborar nesse sentido. E mesmo que o casal lá resida, não
indica que trabalhem em regime de economia familiar.
O fato de a autora ter aberto uma empresa com sua mãe e de ter feito parte da composição
familiar quando solteira não indica que tais circunstâncias permaneçam inalteradas. Aliás, a prova
documental já contrariou essa tese.
No que se refere à prova testemunhal, é curioso notar que nenhuma testemunha, em quaisquer
dos depoimentos prestados, foi capaz de informar o afastamento da autora das lides campesinas
e de apontar sua saída do assentamento em que residiu, ao menos por algum tempo. E também
nada informaram sobres as atividades urbanas exercidas por seu esposo, apesar de conhecê-lo.
Assim, por não ter exercido adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações, havendo
inconsistências relevantes no processado, a reforma integral da r. sentença é medida que se
impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Entretanto, por não ter exercido adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações,
havendo inconsistências relevantes no processado, a reforma integral da r. sentença é medida
que se impõe.
3. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
