
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020142-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCYELLE MIRANDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na presente ação para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de sua filha Maria Victoria Miranda Barbosa, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um) salário mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a partir da data do parto. Destacou que incidirá correção monetária sobre as prestações vencidas, desde as respectivas competências e que os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Esclareceu, todavia, que em relação aos juros de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, ao menos até que sobrevenha decisão específica sobre a questão no RE 870.947. Em consequência, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária no pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ c.c. art. 85, §3º, I, do CPC, observando, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas judiciais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois não apresentou documentação apta a configurar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Aduz, ainda, que o companheiro da autora recebeu auxílio doença previdenciário no período de 24/09/2014 a 13/03/2015, relacionado à atividade de comerciário, e que o sogro da autora, que possui cadastro positivo como segurado especial a partir de 27/11/2000, teria exercido atividade urbana de forma concomitante, descaracterizando o alegado regime de economia familiar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "boia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 09), ocorrido em 22/02/2016.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópias do processo administrativo, contendo ficha de sindicalização desta no "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo", onde ela se encontra qualificada como "agricultora" (fls. 16); Declarações de ITR, dos anos de 2013 a 2015 (fls. 20/28) que comprovam que a autora é condômina do "Sítio Primavera", juntamente com seu marido, em sítio de titularidade de seu sogro; entre outros documentos pertinentes.
Ademais, ainda de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a inexistência de registros de trabalho em nome da autora e, máxime, em atividades de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Sr. José de Amorim, agente comunitário de saúde, confirmou a prática de labor rural por parte da autora, inclusive no período em que esteve grávida, em regime de economia familiar.
Cumpre, por fim, consignar que o esposo da parte autora somente teve vínculo urbano em 2013, pelo curto período de três meses e que, em relação ao genitor dele, há menção no CNIS de sua atividade como empregado do Município de Ortigueira em 10/2007, com última remuneração percebida em 10/2008. Ou seja, ambos os trabalhos exercidos em períodos distantes daquele que é objeto de controvérsia no presente feito, de modo que não desqualificam a atividade campesina por eles exercida, ao menos por ocasião dos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não tendo as razões recursais se mostrado aptas a alterar o entendimento obtido em primeiro grau de jurisdição, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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