
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022935-63.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DAIANE CARLA PIRES DOS SANTOS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha Amanda Vitória dos Santos Duarte em 29.3.2010.
A r. sentença de fls. 39/40 julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 300,00, ficando a cobrança condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 42/54, a autora pugna pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito com a instrução processual oitiva de testemunhas e final decisão de mérito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Amanda Vitória dos Santos Duarte, nascida em 29 de março de 2010.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que é trabalhadora rural e exerce a função de trabalhadora rural, diarista e boia-fria, embora alguns documentos juntados não estejam em nome da parte autora.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da certidão de nascimento de Amanda Vitória dos Santos Duarte, cujo assento foi lavrado em 31.3.2010, constando Osvaldo Duarte Junior como genitor da criança (fl. 16); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor da criança, constando que o mesmo exerceu os cargos de "ORDENHADOR", no período de 01.6.2010 a 06.8.2010, e "SERVIÇOS GERAIS", no período de 10.10.2010 a 28.12.2010, respectivamente, na "Agropecuária Jubran S/A - Fazenda Nova Damasco" e na "Meta Prestação de Serviços Agrícolas Ltda" (fls. 17/20); e c) cópias dos Comprovantes de Cadastro para Seleção de Beneficiários em Assentamentos Estaduais, da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, ambos em nome de Osvaldo Duarte Junior (fls. 21/22).
A r. Decisão de fl. 34, considerando a necessidade de comprovar o alegado na inicial, mediante colheita de prova oral, facultou às partes carrear aos autos declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações, bem como outras informações pertinentes, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
Assim, utilizando-se da supracitada faculdade, a Autora fez juntar, ainda, a Declaração de Atividade Rural (fl. 37), firmada por Sebastião de Sena, o qual afirma que conhece a Autora há 05 anos, que a conheceu no acampamento, eis que é caminho/estrada para o assentamento no qual ele reside, que a Autora inclusive trabalhou na sua roça de grama, algumas vezes, sendo como diarista, boia-fria, e que sabe que ela reside no acampamento "Sem Terras" e está esperando um lote de terras, que ela sempre trabalha na roça quando aparecem algumas diárias e que ela teve uma criança e trabalhou durante a gravidez.
É certo que os documentos em nome do companheiro são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
"§ A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
§ De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de 'força maior ou caso fortuito', não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
§ Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão."
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do companheiro, a prova produzida não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
Argumenta-se que, embora alguns documentos juntados não estejam em nome da parte autora, têm força de início de prova material, que antes da inclusão de todos os membros da família, os documentos, notas fiscais, recibos eram extraídos em seu nome e que, por conseguinte, para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela Autora devem ser aceitos os documentos expedidos em nome do pai, chefe da entidade familiar.
No entanto, além da ausência de documentos que comprovem o período de labor rural, verifico que nos extratos atualizados obtidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passam a integrar a presente decisão, a Autora exerceu atividades de natureza urbana nos períodos de 31.3 a 30.4.2008 e de 04.10 a 01.11.2011, respectivamente, à "Extralimp Terceirização de Serviços - EIRELI" e à "Global Village Telecom S.A", períodos anteriores e posteriores a 29.3.2010, data de nascimento de sua filha Amanda Vitória dos Santos Duarte.
Ademais, a Declaração de Atividade Rural (fl. 37), firmada por Sebastião de Sena, não foi forte o bastante para convencer quanto ao período trabalhado. Aliás, foi bastante vaga, mencionando períodos imprecisos, tais como a afirmativa de que a Autora trabalhou em sua roça de grama "algumas vezes" e que ela sempre trabalha na roça "quando aparece algumas diárias", tudo sem relação alguma com qualquer outro documento dos autos. Interessante observar que o declarante teria conhecido a Autora 5 anos antes da declaração, mas nada menciona a respeito de suas atividades urbanas, comprovadamente ocorridas, retirando sua força probante.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, a Declaração de fl. 37, que substituiu a oitiva de testemunha, não deu a segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 29/09/2016 16:14:35 |
