
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025711-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁDIO SANTOS:
Trata-se de apelação interposta por ESTEFANI FERNANDA DE OLIVEIRA MARCHIORI, objetivando a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade, tendo em vista o nascimento de seu filho Pedro Henrique de Oliveira Marchiori em 18.9.2012.
A r. sentença de fls. 75/78 julgou improcedente o pedido e, a despeito da sucumbência, cuidando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deixou de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 82/92, a autora pugna pela reforma, em parte, da sentença, com a condenação do apelado a lhe conceder o benefício de salário-maternidade, correspondente a quatro parcelas do salário mínimo e também no pagamento do respectivo abono proporcional, com correção monetária a partir do respectivo vencimento, e juros moratórios a partir da citação e nas taxas cobradas pela Fazenda Pública Federal na mora de impostos (artigos 405 e 406 do Código Civil), na proporção de 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁDIO SANTOS:
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 17 comprova que a Autora é mãe de Pedro Henrique de Oliveira Marchiori, nascido em 18 de setembro de 2012.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que tratou de anexar aos autos, razoável início de prova material, a confirmar sua condição de trabalhadora rural boia-fria.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de confirmar a sua condição de trabalhadora rural boia-fria juntou a Autora: a) cópia da certidão de casamento em inteiro teor (fl. 16); b) cópia da certidão de nascimento de Pedro Henrique de Oliveira Marchiori, cujo assento foi lavrado em 24.9.2012, na qual consta como genitor Silvio Francisco Marchiori, trabalhador rural, e a Autora "do lar" (fl. 17); c) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, sem anotações de contratos de trabalho (fls. 18/19); d) cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do genitor da criança, constando que o mesmo exerceu o cargo de "TRABALHADOR RURAL, nos períodos de 17.1.2011 a 01.4.2011, 03.6.2011 a 11.11.2011, 12.1.2013 a 05.4.2013 e de 20.9.2013 a 30.11.2013, o segundo período prestado à " Indústria e Comércio Iracema Ltda" e os demais à " Neide Kiyomi Odashiro e outros " (fls. 20/23); e) cópia da certidão expedida em 16.1.2014 pela Justiça Eleitoral, referente à Autora (fl. 24); e f) cópia da certidão expedida em 31.1.2013 pela Justiça Eleitoral, referente a Silvio Francisco Marchiori, na qual consta a ocupação trabalhador rural, com o esclarecimento que os dados cadastrais foram meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório (fl. 25); e f) cópia da conta de energia elétrica, referente ao mês de dezembro de 2012, em nome da genitora de Silvio Francisco Marchiori (fl. 26).
É certo que os documentos em nome do marido são válidos como indícios de atividade rural da esposa. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
"§ A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
§ De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de 'força maior ou caso fortuito', não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
§ Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão."
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos em nome do cônjuge, a fim de comprovar o trabalho rural, verifico que a Autora informa que passou a viver em união estável em março de 2012, com Silvio Francisco Marchiori, com o qual contraiu matrimônio civil em 21.9.2012, e o filho do casal nasceu em 18.9.2012.
Não obstante a inexigibilidade de que a prova material se estenda por todo o período de carência, faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados aos autos, o que não ocorreu no presente caso, no qual as provas produzidas não comprovaram de forma convincente o labor campesino da Autora durante o período de carência.
Além da ausência de documentos que comprovem o período de labor rural da Autora, os períodos de trabalho rural exercidos pelo cônjuge da autora, contidos na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/23, são anteriores à alegada união estável (março de 2012) ou posteriores ao nascimento do filho do casal.
A alegada união estável não foi comprovada nem mesmo por prova testemunhal. Neste ponto, ressalto que na certidão de casamento em inteiro teor, fl. 16, consta que, na data do matrimônio, realizado em 21.9.2012, os então nubentes eram residentes e domiciliados em endereços diferentes, com os pais.
Ademais, os depoimentos das testemunhas não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado. Aliás, foi bastante vaga, mencionando, a primeira testemunha, que a Autora só ia trabalho à tarde, só ia quando podia, ou aos sábados, domingos e feriados, tudo sem relação alguma com qualquer outro documento dos autos.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação a Autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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