Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066000-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda,
reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066000-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N, BRUNO
BORGES SCOTT - PR61027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066000-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, observando-se, contudo, que ela é
beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066000-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da requerente, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua
filha, Ylda Gabriele Rodrigues do Nascimento, ocorrido em 11/06/2015 (Id. 7660788).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29.".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de
modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na
qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em
consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu
empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do
artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672).
No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da
respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora,
consistente na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 7660785), com
anotação de contrato de trabalho rural, além de sua certidão de nascimento, na qual seu pai está
qualificado como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal
documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a
seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, de forma clara eindubitável, que a parte autora exerceu
atividade rural no período alegado (Ids. 22710838, 2271039, 2271040, 22710842, 22710843,
22710844, 22710845, 22710846, 22710847, 22710848, 22710849, 22710850, 22710851,
22710852, 22710853, 22710854, 22710855, 22710857, 22710858, 22710859 e 22710860).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte
autora pelo período exigido.
Nessas condições, demonstrado o exercício da atividade rural e comprovado o nascimento da
filha da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade deve ser concedido.
O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa renda mensal no valor
de 01 (um) salário mínimo, a partir do nascimento da filha da autora, até cento e vinte dias após o
parto.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda,
reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA