Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000423-67.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação
profissional do companheiro se estende à mulher
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CódigodeProcesso Civil.
5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-67.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000423-67.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, na condição de
trabalhadora rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando de condenar a
parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista sua condição de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade
rural e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000423-67.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo recurso de apelação
interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Pleiteia a parte autora concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho
Igor Daniel dos Santos, ocorrido em 21/01/2012 (Id. 2705289 - fl. 6).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de
modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na
qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em
consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu
empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do
artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672).
No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da
respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista,
bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde
campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização."(AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
Para comprovar sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou aos autos cópia da
certidão da 53ª Zona Eleitoral de Itapeva/SP, datada de 13/02/2012 (Id 2705289 - fl. 12), na qual
a mesma está qualificada como trabalhadora rural.
No que se diz respeito às certidões de nascimento de Igor Daniel e de casamento da requerente
(Id 2705289 - fls. 5/6), as mesmas também não podem ser aproveitadas com a finalidade de
comprovar a condição de rurícola da requerente, uma vez que na primeira não consta a
qualificação dela,enquanto seu companheiro, Gerson Vandré dos Santos está qualificado como
ajudante geral, e na segunda, a parte autora está qualificada como estudante e seu marido como
ajudante geral, não se podendo presumir se no meio rural ou urbano.
A requerente juntou, também, cópia da CTPS do marido, com anotação de vínculoempregatíciona
função de "Trabalhador na Fruti Cultura", tendo iniciado em 01/07/2000, sem data de baixa (Id.
2705289 - fls. 9/10). Em consulta ao CNIS, no gabinete desta Relatora, verificou-se que a
rescisão do contrato de trabalho com o empregador"Antonio Baptistella"ocorreu em 10/08/2018.
Cabe salientar, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "A qualificação de
lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação de atividade comum
ao casal" (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/9/2004, DJ 25/10/2004, p.
385).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, de forma clara é indubitável que a parte autora exerceu
atividade rural no período alegado (Ids. 2705301 e 2705302). Assim, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,
restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período exigido.
Nessas condições, demonstrado o exercício da atividade rural e comprovado o nascimento do
filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade deve ser concedido.
O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa renda mensal no valor
de 01 (um) salário mínimo, a partir do nascimento da filha da autora, até cento e vinte dias após o
parto.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II,
doCódigodeProcesso Civil.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação
profissional do companheiro se estende à mulher
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CódigodeProcesso Civil.
5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda,
reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA