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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 5061583-22.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho, nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007; Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em 10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro da autora. - Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova material de sua condição de rurícola. - A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa. - A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante. - É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial. - As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu companheiro. - Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061583-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061583-22.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho,
nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do
companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007;
Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato
de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o
INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento
em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em
10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro
da autora.
- Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova
material de sua condição de rurícola.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início
de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de
defesa.
- A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita
como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação
processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o
compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu
companheiro.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061583-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: DENISE REGINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N









APELAÇÃO (198) Nº 5061583-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DENISE REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora os benefícios de
salário-maternidade, equivalente a um salário mínimo mensal cada um, em razão do nascimento
de seus dois filhos, nascidos em 10/07/2012 e 03/03/2015.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários à comprovação da qualidade de segurada especial, além de não haver prova
material convincente para o reconhecimento de seu pedido.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha













APELAÇÃO (198) Nº 5061583-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DENISE REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a

proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento do filho, nascido em 10/07/2012;
- Certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015;
- CTPS do companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006
e 2007;
- Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012;
- Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu
companheiro, com o INCRA, em 22/06/2015;
- Cadastro de imóvel rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento em nome do
companheiro da requerente;
- Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em 10/03/2014, elaborado por técnico do
COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro da autora.
No caso dos autos, foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos
indicando início de prova material de sua condição de rurícola.
Contudo, a instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade
com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo
cerceamento de defesa.
De se ressaltar que a mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma,
não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido
pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e
impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
Desse modo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA.CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a não produção de prova
testemunhal requerida na inicial, de forma a evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de origem, cabendo ao Magistrado
de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.

3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Agravo retido do INSS prejudicado.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1031045 - Processo: 200503990229344 - UF: SP -
Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/06/2005 - DJU data:20/07/2005, pág.: 370 -
rel. Juiz Galvão Miranda)
É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu
companheiro.
Desse modo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Logo, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a
regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da Autarquia.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho,
nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do
companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007;
Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato
de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o
INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento
em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em
10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro
da autora.
- Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova
material de sua condição de rurícola.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início
de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de
defesa.
- A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita
como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação
processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o
compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.

- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu
companheiro.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, ficando prejudicada a apelação da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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