Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001399-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-
FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação
de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001399-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001399-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
por Elizangela Rodrigues Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário
maternidade.
A sentença condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com a exigibilidade
suspensa em razão de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001399-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pleiteia a parte autora a
concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Sofia Ferreira
Modolon, ocorrido em 05/08/2010, conforme certidão de nascimento (doc. 484976 – pg. 12).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora volante ou boia-fria, é considerada
empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu
empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das
contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do
artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do boia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672). No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se
transcreve fragmento da respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do
alegado trabalho rural. Não há qualquer documento que indique a profissão da parte autora à
época da gestação. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado cópia das certidões de
nascimento de seus filhos nascidos em 14/12/1997 e 11/10/2000 (doc. 484976 – pgs. 13/14), nas
quais ela e o companheiro estão qualificados profissionalmente como agricultores, ele passou a
ser funcionário público, conforme certidão de nascimento de sua filha Sofia, sendo que a autora
está qualificada como do lar (doc. 484976 – pg. 15).
Frise-se que a ficha geral de nascimento da Secretaria de Saúde da Municipalidade de Paranhos
(doc. 484976 – pg. 18) e a certidão emitida pela Justiça Eleitoral (doc. 484976 – pg. 22), trazidas
aos autos pela autora, qualificando-a profissionalmente como trabalhadora rural, por si só, não
demonstra o exercício da atividade rurícola pelo período alegado, pois expressamente consta
que, neste último, são dados meramente declarados pela requerente e sem valor probatório.
No mais, o contrato particular de comodato rural, subscrito em 2012, não têm eficácia de prova
material, porquanto não foi extraído de assento ou de registro preexistente. Tal documento
também não tem a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhido sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como é posterior ao nascimento
da filha.
Quanto à cópia da carteira de associada do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Paranhos,
datado de 17/10/2008 (484976 – pg. 23), não foi apresentado cópia de recibo de pagamento de
contribuição sindical, tampouco Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não
se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. nº 684262/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
06/11/2004, DJ 13/11/2004, p. 457).
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-
FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação
de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
