
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029280-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Márcia Alves Vicente, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade.
Apela o INSS sustentando a perda da qualidade se segurada na data do parto, ocorrido em 30.10.2006, porquanto, o vínculo laboral considerado pela sentença - de 04.03.2005 a 29.09.2006 - foi anotado na CTPS da autora, por força de reclamação trabalhista por ela ajuizada, da qual o reclamado fora revel e não participara a autarquia, de forma que os efeitos da coisa julgada não lhe podem ser estendidos.
Ressalta que o referido vínculo não consta do CNIS, não houve produção de prova documental nem testemunhal na reclamação trabalhista a seu respeito, de forma que não pode ser aceito, até porque sequer comprovado o transito em julgado da sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Aduz que a autora apelada entrou em contradição em seu depoimento nos autos, ora dizendo que trabalhara na lavoura, ora afirmando que trabalhara como empregada doméstica, e também não indicou corretamente o endereço de sua suposta empregadora, isto é, sequer mencionou nos autos qual seria o número da rua indicada como sendo o endereço de trabalho, tudo contribuindo para que se conclua que o endereço não existe, motivo pelo qual, sua suposta empregadora sequer fora citada nos autos daquela ação.
Por fim, informa que as testemunhas deram depoimentos vagos e imprecisos, de maneira que não se deve considerar o referido vínculo de emprego, para fins de concessão do salário-maternidade.
No caso de manutenção da sentença, requer o INSS que seja aplicada a Lei n.º 11.960/11, em relação à correção monetária e, em relação aos juros de mora das prestações em atraso e que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%, em substituição ao percentual de 15%.
Contrarrazões às fls. 160-163.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito - fls. 166-167.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029280-50.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha, em 30.10.2006 - fl. 11.
- Cópia da CTPS com contratos de trabalho assinados, sempre de empregada doméstica (fls. 15), assinados pelas respectivas empregadoras, de 01.11.1999 a 17.04.2002, de 01.03.2003 a 30.12.2003, de 04.05.2004 a 14.10.2004, exceto o último vínculo trabalhista antes do nascimento de sua filha, datado de 04.03.2005 a 29.09.2006, que foi incluído em virtude de reclamação trabalhista por ela proposta.
Em contestação, o INSS apresentou:
- Cópia do CNIS, em que consta o último vínculo antes do nascimento da filha da autora, como sendo aquele extinto em setembro de 2004, nada especificando acerca do referido vínculo de emprego que deu base à concessão do benefício à autora.
- Cópia da petição inicial da reclamação trabalhista, onde a aurora informa que o endereço de sua ex-empregadora Ivete Santana da Silva, é a Rua Benjamin Constant, n.º 1111, Bairro Bom Clima - Votuporanga, havendo cópia da carta registrada à fl. 88 e um, requerimento posterior da autora para citação por edital.
- Sentença da reclamação trabalhista, onde se observa que o feito foi julgado procedente, "considerando a revelia e confissão", da reclamada (fl. 97).
A discussão se instaura sobre a validade do vínculo reconhecido na sentença trabalhista para que se considere ou não demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Embora não vincule o INSS, a sentença trabalhista estabelece relação de emprego que também é relação previdenciária, a qual prescinde de qualquer participação do INSS, possuindo, ainda, presunção relativa de legalidade, uma vez que a demonstração de conluio entre as partes poderia afastar a veracidade do registro feito por determinação do Juízo trabalhista.
No caso dos autos, após a devolução de carta "AR", no endereço indicado na petição inicial da ação trabalhista, foi pleiteada a citação por edital da reclamada, que não comparecera nos autos.
A autora requereu a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência.
Em seu depoimento pessoal a autora disse: "Sempre trabalhei na zona rural. Em 2006, quando minha filha nasceu eu trabalhava na zona rural. Estava trabalhando na casa de Ivete por um ano e seis meses, sendo que a casa dela fica na Rua dos Catequistas, não sendo na Zona Rural. Trabalhava como doméstica para a Ivete. Melhor dizendo eu não trabalhei na zona rural e sim como doméstica na casa de Ivete e ela nunca me registrou. Trabalhei para ela em março de 2006, que é o ano que minha filha nasceu. Depois que eu caí é que a Ivete me registrou e eu estava grávida de oito meses quando isso aconteceu. Comecei lá em março de 2006. Trabalhei um ano para ela e saí. Depois voltei e fiquei trabalhando por mais seis meses, Melhor esclarecendo, a primeira vez que trabalhei lá foi em 2005, não me recordando do mês exato e só saí quando fui ter a minha filha."(fl. 122).
Além de indicar endereço diverso daquele indicado na petição inicial da ação trabalhista, no qual a reclamada não havia sido encontrada, o depoimento da autora se fez de forma confusa e não harmônica. O mesmo se pode dizer das testemunhas ouvidas, cujos depoimentos são vagos. A testemunha à fl. 123 informa que trabalhava próxima à residência da suposta empregadora da autora, mas não lembra no nome da rua.
Nenhuma outra prova fora produzida nos autos e o feito foi julgado procedente tendo em vista o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho - de 04.03.2005 a 29.09.2006.
Ocorre que, diante do conjunto fático probatório, não é possível considerar o vínculo empregatício que garantiu a manutenção da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do salário-maternidade, fato que sequer é esclarecido em contrarrazões ao presente recurso.
Sem condenação da autora em honorários, despesas e custas processuais, tendo em vista ser beneficiária de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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