Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061139-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora,
constando último vínculo empregatício, como cozinheira, de 01/07/2014 a 10/01/2017 e a certidão
de nascimento do filho da autora, nascido em 03/08/2017.
- Foi juntada cópia de processo trabalhista ajuizado pela ora apelante, na qual restou determinada
a reintegração da autora aos quadros da empresa, o que não ocorreu. Foi homologado acordo
trabalhista, no valor de R$ 10.000,00.
- Não foi requerido, na reclamatória, o pagamento de salário-maternidade. Assim, não se
consideram incluídos tais valores na quantia do acordo homologado.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- No caso dos autos, restou comprovado o recolhimento de contribuições ao RGPS em nome da
parte autora, como segurada empregada, de 01/07/2014 a 10/01/2017 e o nascimento de seu
filho, em 03/08/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inc.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, da Lei n.º 8.213/91.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz
jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061139-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5061139-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade, formulado por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou a ação improcedente.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5061139-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- Cópia da CTPS da autora, constando último vínculo empregatício, como cozinheira, de
01/07/2014 a 10/01/2017;
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 03/08/2017.
Foi juntada cópia de processo trabalhista ajuizado pela ora apelante, na qual restou determinada
a reintegração da autora aos quadros da empresa, o que não ocorreu. Foi homologado acordo
trabalhista, no valor de R$ 10.000,00.
Observo, contudo, que não foi requerido, na reclamatória, o pagamento de salário-maternidade.
Assim, não se consideram incluídos tais valores na quantia do acordo homologado.
Vale frisar, que ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua
compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe
sempre ao INSS.
No caso dos autos, restou comprovado o recolhimento de contribuições ao RGPS em nome da
parte autora, como segurada empregada, de 01/07/2014 a 10/01/2017 e o nascimento de seu
filho, em 03/08/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei n.º 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento da criança.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora,
constando último vínculo empregatício, como cozinheira, de 01/07/2014 a 10/01/2017 e a certidão
de nascimento do filho da autora, nascido em 03/08/2017.
- Foi juntada cópia de processo trabalhista ajuizado pela ora apelante, na qual restou determinada
a reintegração da autora aos quadros da empresa, o que não ocorreu. Foi homologado acordo
trabalhista, no valor de R$ 10.000,00.
- Não foi requerido, na reclamatória, o pagamento de salário-maternidade. Assim, não se
consideram incluídos tais valores na quantia do acordo homologado.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- No caso dos autos, restou comprovado o recolhimento de contribuições ao RGPS em nome da
parte autora, como segurada empregada, de 01/07/2014 a 10/01/2017 e o nascimento de seu
filho, em 03/08/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei n.º 8.213/91.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz
jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
