Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004114-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de
25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica,
de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em
04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento
efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante,
demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data
da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador
doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da
remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-
maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto
Previdenciário, na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art.
26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004114-54.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JULIANA OLIVEIRA VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA JUCELIA ALVES DE SOUZA - SP378841-A,
MARCIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP346747-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004114-54.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JULIANA OLIVEIRA VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP346747-A,
MARIA JUCELIA ALVES DE SOUZA - SP378841-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação
cível em mandado de segurança, impetrado com intuito de obter o desbloqueio do pagamento de
salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido, para conceder a segurança, determinando o
pagamento de salário-maternidade referente ao NB 80/1781552239, em favor da impetrante. Sem
custas. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
Não houve recurso voluntário de quaisquer das partes.
Em razão do reexame necessário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
cmagalha
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004114-54.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: JULIANA OLIVEIRA VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP346747-A,
MARIA JUCELIA ALVES DE SOUZA - SP378841-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco:
- Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a
partir de 25/04/2016;
- Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de
01/09/2014 a 28/11/2016;
- Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o
bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador;
- Guias de recolhimento do eSocial;
- Cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada
doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída;
A autoridade coatora não prestou informação.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo
laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em
28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no
período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada
a manutenção da qualidade de segurada.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00320439220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
Neste ponto, vale destacar, nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de
responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do
mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a
responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30,
inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência
lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200100938768, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003
PG:00310 ..DTPB:.)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTIGO 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. A exigência contida no art. 27, II, da Lei n.° 8.213/91, revela discriminação desarrazoada, vez
que contraria o Princípio da Isonomia.
3. O art. 30, V, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigação do empregador doméstico o
recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado.
4. Agravo improvido.
(APELREEX 00182274320104039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado
doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II,
V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o
recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o
empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a
impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc. II, da
Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a
concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as
condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de
contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a
aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AMS 00085984720104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da
remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-
maternidade.
Ademais, o salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto
Previdenciário, na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art.
26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Pelas razões expostas nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de
25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica,
de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em
04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento
efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante,
demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data
da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador
doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da
remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-
maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto
Previdenciário, na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art.
26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
