Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6173492-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período
de graça).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173492-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREINA INACIO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173492-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREINA INACIO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício
pleiteado, a partir do requerimento administrativo. Foi determinado que o saldo em atraso deverá
ser pago em uma única parcela, conforme foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sem
tutela de urgência. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando que não há comprovação de desemprego e perda da qualidade de
segurado, e pediu a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173492-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREINA INACIO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem
como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91,
bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as
seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e
empresária) e da facultativa.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
No caso concreto
A autora pleiteia o salário-maternidade, ante a gravidez e nascimento de seu filho, J.M.I.P.,
ocorrido em 07/03/2017, conforme certidão de nascimento apresentada.
Quanto à qualidade de segurada, constata-se que a autora possui vínculo de trabalho de
05/01/2015 a 18/10/2015 com a empresa Wande Ind. e Com. de Calçados, registrado em CTPS e
confirmado pelo CNIS.
Consta da sentença que:
“A testemunha ANÍSIO DA SILVA disse conhecer a autora da cidade de Birigui há 8 anos. Que
ela hoje mora em Votuporanga há 07/08 meses. Sabe que a autora trabalho lá em 2015 numa
empresa e que depois disse não teve outro trabalho. Que não tem contato com ela nesta cidade
de Votuporanga. Que ela trabalhava numa fábrica de calçado.
A testemunha ALCIMÉRIES ALVES DOS SANTOS disse conhecer a autora há 02 anos aqui de
Votuporanga vinda de Birigui. Que a autora possui o filho José Miguel e que entre a vinda de
Birigui até o nascimento de J.M, a autora não havia voltado a trabalhar. Que era vizinho da
requerente. Que depois que a criança nasceu manteve contato até os seus primeiros seis meses,
visto que a requerente mudou de bairro.
A prova testemunhal foi uníssona e demonstrou-se linear, reforçando a situação de desemprego
indicada pelo documento de p.16 (CTPS sem vínculo laboral).”
Considerando que o mencionado vínculo trabalhista se encerrou em 18/10/2015, verifica-se que
quando seu filho nasceu (07/03/2017), a autora, apesar de desempregada, ainda mantinha
qualidade de segurada, estando no chamado período de graça, nos termos do art. 15, inciso II da
Lei 8.213/91.
Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no
parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe: "durante o período de graça a
que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade
nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência
social".
Todavia, não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do
contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não
pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de
violação ao princípio da legalidade.
Conclui-se, assim, que para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a
demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a
trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de
segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
Atente-se que a responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício,
estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva,
considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de
contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados à pessoa física que lhe preste serviço, restando evidente que, ao final, a
responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS.
Desta forma, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício
previdenciário de salário-maternidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria
cognoscível de ofício (AgRg no REsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a
sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período
de graça).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
