Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071798-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A presente ação funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de
nascimento das filhas gêmeas da autora, nascidas em 24/03/2015 e o documento do CNIS,
indicando o último vínculo empregatício da autora, no período de 07/11/2008 a 01/02/2011 e que
efetuou recolhimento de uma contribuição em 11/2014, no Plano Simplificado da Previdência
Social (LC 123/2006).
- O INSS juntou documentos do CNIS, com as mesmas anotações constantes do extrato
previdenciário apresentado pela parte autora.
- Não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a
segurada empregada, a requerente não mais contava com a condição de segurada da
Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em 24/03/2015, quando já ultrapassados
todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91, tendo em vista que se manteve
empregada até 01/02/2011.
- O recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de Previdência Social, não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suficiente para recuperar a qualidade de segurada da parte autora. Ademais, nessa condição, a
requerente também não cumpriu o período de carência exigido para a segurada que efetua
recolhimentos como facultativa ou como contribuinte individual, quando são necessárias dez
contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir
da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõe o art.
27, inc. III, do referido diploma legal.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação do INSS provida, cassada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELAÇÃO (198) Nº 5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é
concessão de salário-maternidade por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em razão do nascimento de suas filhas gêmeas, corrigidos monetariamente
e com juros de mora. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, eis
que não comprovou a qualidade de segurada no momento do nascimento das crianças.
Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção
monetária, bem como pela redução da honorária.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O salário-maternidade é o
benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A presente ação funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- cópia da certidão de nascimento das filhas gêmeas da autora, nascidas em 24/03/2015;
- documento do CNIS, indicando o último vínculo empregatício da autora, no período de
07/11/2008 a 01/02/2011 e efetuou recolhimento de uma contribuição em 11/2014, no Plano
Simplificado da Previdência Social (LC 123/2006).
O INSS juntou documentos do CNIS, com as mesmas anotações constantes do extrato
previdenciário apresentado pela parte autora.
Neste caso, não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876,
de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a
segurada empregada, a requerente não mais contava com a condição de segurada da
Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em 24/03/2015, quando já ultrapassados
todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91, tendo em vista que se manteve
empregada até 01/02/2011.
De se observar que o recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de
Previdência Social, não é suficiente para recuperar a qualidade de segurada da parte autora.
Ademais, nessa condição, a requerente também não cumpriu o período de carência exigido para
a segurada que efetua recolhimentos como facultativa ou como contribuinte individual, quando
são necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91,
consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
Dessa forma, as provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, cassando a tutela de urgência. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A presente ação funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de
nascimento das filhas gêmeas da autora, nascidas em 24/03/2015 e o documento do CNIS,
indicando o último vínculo empregatício da autora, no período de 07/11/2008 a 01/02/2011 e que
efetuou recolhimento de uma contribuição em 11/2014, no Plano Simplificado da Previdência
Social (LC 123/2006).
- O INSS juntou documentos do CNIS, com as mesmas anotações constantes do extrato
previdenciário apresentado pela parte autora.
- Não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a
segurada empregada, a requerente não mais contava com a condição de segurada da
Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em 24/03/2015, quando já ultrapassados
todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91, tendo em vista que se manteve
empregada até 01/02/2011.
- O recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de Previdência Social, não é
suficiente para recuperar a qualidade de segurada da parte autora. Ademais, nessa condição, a
requerente também não cumpriu o período de carência exigido para a segurada que efetua
recolhimentos como facultativa ou como contribuinte individual, quando são necessárias dez
contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir
da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõe o art.
27, inc. III, do referido diploma legal.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação do INSS provida, cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia, cassando a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
