
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015973-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é concessão de salário-maternidade por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a ser calculado nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, eis que não comprovou a qualidade de segurada no momento do nascimento da criança.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015973-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vem disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 06/06/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/02/2015;
- Cópia da CTPS da requerente, com registro trabalhista, como auxiliar de produção em frigorífico, no período de 22/02/2013 a 13/06/2013.
O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora.
Consta dos apontamentos do CNIS, que integra esta decisão, que o desligamento da autora junto à empregadora, em 13/06/2013, deu-se por iniciativa própria.
Neste caso, não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente perdeu a qualidade de segurada, tendo em vista que se manteve o vínculo empregatício até 13/06/2013 e o nascimento de sua filha se deu em 17/02/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91.
De se observar que na situação em apreço não é possível estender a qualidade de segurada por mais 12 meses em razão do desemprego, tendo em vista que a cessação do vínculo empregatício da autora se deu por iniciativa própria. Assim, não está caracterizada a situação de desemprego involuntário, a ensejar a concessão da benesse.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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