Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288677-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculos trabalhistas urbanos, de 03/06/2013 a 01/08/2013, de 20/11/2013 a
06/01/2014, de 31/03/2017 a 05/04/2017 e de 20/04/2017 sem data de saída; RG do filho da
requerente, nascido em 16/03/2015; documentos do CNIS, corroborando as anotações
constantes da CTPS da autora e cópia do processo administrativo, demonstrando o indeferimento
do pleito.
- As testemunhas afirmaram que a requerente permaneceu desempregada durante o período
gestacional.
- Consta dos dados do CNIS que arescisão do contrato de trabalho da requerente, em
06/01/2014, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo, sendo hábil a demonstrar a situação de desemprego involuntário da ora
recorrida.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego da autora, o que prorroga o prazo do
chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, com a
cessação do vínculo empregatício, por iniciativa do empregador.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288677-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA LETICIA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288677-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA LETICIA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, em 15/07/2013, acrescidos de juros de
mora, nos termos da Lei n.º 11.960/2009 e correção monetária, com incidência do INPC.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de
segurada da parte autora. Subsidiariamente pugna pela modificação dos critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
Processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288677-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA LETICIA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculos trabalhistas urbanos, de 03/06/2013 a
01/08/2013, de 20/11/2013 a 06/01/2014, de 31/03/2017 a 05/04/2017 e de 20/04/2017 sem data
de saída;
- RG do filho da requerente, nascido em 16/03/2015;
- Documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora;
- Cópia do processo administrativo, demonstrando o indeferimento do pleito.
As testemunhas afirmaram que a requerente estava desempregada durante o período
gestacional.
Em consulta ao CNIS, verifico que a rescisão do contrato de trabalho da requerente, em
06/01/2014, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo, sendo hábil a demonstrar a situação de desemprego involuntário da ora
recorrida.
Neste caso, foi constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em
CTPS, no período de 20/11/2013 a 06/01/2014 e verificado o nascimento de seu filho em
16/03/2015.
Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os
documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego da autora, o que prorroga o prazo do
chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.213/91.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da
situação de desemprego, com a cessação do vínculo empregatício, por iniciativa do empregador.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator:
JUIZA EVA REGINA).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. PRESENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
(...)
IV - O período de inatividade do autor não a prejudica na concessão do benefício vindicado, uma
vez que ele estaria abrangido pela proteção legal do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, mantendo a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a
cessação de referidas contribuições, ou seja, até junho/2001, podendo o mencionado prazo ser
estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, isto é, junho/2002, sendo
desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de
trabalho para a comprovação de desemprego.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado
do julgamento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 1169252 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
14/11/2007 Página: 772 - Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO).
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculos trabalhistas urbanos, de 03/06/2013 a 01/08/2013, de 20/11/2013 a
06/01/2014, de 31/03/2017 a 05/04/2017 e de 20/04/2017 sem data de saída; RG do filho da
requerente, nascido em 16/03/2015; documentos do CNIS, corroborando as anotações
constantes da CTPS da autora e cópia do processo administrativo, demonstrando o indeferimento
do pleito.
- As testemunhas afirmaram que a requerente permaneceu desempregada durante o período
gestacional.
- Consta dos dados do CNIS que arescisão do contrato de trabalho da requerente, em
06/01/2014, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo, sendo hábil a demonstrar a situação de desemprego involuntário da ora
recorrida.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os
documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego da autora, o que prorroga o prazo do
chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, com a
cessação do vínculo empregatício, por iniciativa do empregador.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
