
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016814-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 72 da Lei de Benefícios, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que a autora já recebeu o benefício, pago pela empregadora. Subsidiariamente, pugna pela modificação nos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016814-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vem disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 25/08/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Recibo de pagamento de salário da autora, correspondente ao mês 10/2015;
- Cópia da CTPS da recorrente, com um único registro trabalhista, no período de 02/03/2015 sem data de saída;
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 15/01/2016;
- Cópia da ação trabalhista movida pela requerente em face do empregador, ajuizada em 25/08/2016, na qual se firmou acordo, composto por parcelas indenizatórias correspondentes ao dano moral, multa de 40% do FGTS, férias mais 1/3 e aviso prévio, anotando-se a data do desligamento em 28/03/2016, por iniciativa do empregador e sem justa causa.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o vínculo trabalhista da requerente, de 02/03/2015 a 03/2016, com recolhimentos. Constam anotações de afastamento por motivo de doença em 13/12/2015 e licença- maternidade a partir de 20/10/2015. Veio o documento de indeferimento do pedido de salário maternidade, formulado em 28/03/2016.
Neste caso, os elementos dos autos demonstram que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento.
Também restou demonstrado na Ata de Acordo Trabalhista e no documento do CNIS, que a requerente recebeu remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha, no período anterior aos 28 dias do nascimento e nos 91 dias subsequentes ao parto, na forma prevista no art. 71 da Lei 8.213/91.
Ademais, conforme preconiza o disposto no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador. In verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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