
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019936-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, desde a data de seu indeferimento administrativo, corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado apela o INSS, alegando que a autora não faz jus ao benefício. Sustenta que os recolhimentos ao RGPS se deram como contribuinte individual, não tendo sido demonstrado o período de carência. Pugna pela redução da honorária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019936-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 05/04/2014;
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como empregado geral, de 02/05/2012 a 28/02/2013; como atendente de telemarketing, de 01/08/2014 sem data de saída;
- Ata de audiência trabalhista, reconhecendo vínculo laborativo da autora para com Célia Cristina de Deus Batista - ME, no período de 02/05/2012 a 28/02/2013.
Não obstante o recolhimento como contribuinte individual, os documentos dos autos comprovam que a ora recorrida possuía vínculo trabalhista junto à empregadora, no período que antecedeu ao nascimento da filha.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS, no período de 02/05/2012 a 28/02/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 05/04/2014, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º e do art. 14 do Decreto nº 3.048/99, que estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido:
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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