Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001563-50.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM
CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de
nascimento da filha da requerente, nascida em 03/01/2017 e a cópia da CTPS da autora,
demonstrando o último vínculo trabalhista, como mensageira, no período de 01/10/2007 a
08/04/2016.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/10/2007 a 08/04/2016 e verificado o nascimento de sua filha em 03/01/2017, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001563-50.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A, ANA
CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A, NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001563-50.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A, ANA
CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A, NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação
cível em mandado de segurança, impetrado com intuito de obter salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido, para conceder a segurança, determinando a
implantação de salário-maternidade em favor da impetrante. Custas ex lege. Não houve
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Não houve recurso voluntário de quaisquer das partes.
Em razão do reexame necessário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação com a implantação do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
cmagalha
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001563-50.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VIRGINIA MARIA DA ROSA SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A, ANA
CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A, NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 03/01/2017;
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando o último vínculo trabalhista, como mensageira, no
período de 01/10/2007 a 08/04/2016.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo
laborativo, no período de 01/10/2007 a 08/04/2016 e verificado o nascimento de sua filha em
03/01/2017, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no
período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada
a manutenção da qualidade de segurada.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00320439220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM
CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de
nascimento da filha da requerente, nascida em 03/01/2017 e a cópia da CTPS da autora,
demonstrando o último vínculo trabalhista, como mensageira, no período de 01/10/2007 a
08/04/2016.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/10/2007 a 08/04/2016 e verificado o nascimento de sua filha em 03/01/2017, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
