Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5513631-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM
CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com a A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão
de nascimento da filha da requerente, nascida em 16/07/2015; o documentos do CNIS,
demonstrando vínculos laborativos urbanos da requerente, nos períodos de 01/12/2012 a 01/2015
e de 01/08/2017 a 04/2018 e a cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como
instrutora de inglês, de 01/12/2012 a 06/02/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/12/2012 a 06/02/2015 e verificado o nascimento de sua filha, em 16/07/2015, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513631-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELE PATRICIA BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513631-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELE PATRICIA BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, pelo período de 120 dias, corrigidos monetariamente, desde a data do
pedido administrativo.
Inconformado apela o INSS, alegando, em síntese, que cabe ao empregador a responsabilidade
pelo pagamento do benefício. Afirma que a segurada dispensada durante a gravidez goza de
estabilidade no emprego e que não há comprovação de que de inexistência de pagamento do
benefício quando da rescisão contratual.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513631-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELE PATRICIA BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON MARTINS REGIOLLI - SP334533-N, VICTOR
HENRIQUE HONDA - SP309941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, vale
destacar que, ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua
compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe
sempre ao INSS.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara
quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito
pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa
pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento
do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008, grifei)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja
narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla
defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável
pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito
pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por
depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins
previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509, grifei)
Importa salientar, que a discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da
segurada gestante, alegada pelo INSS, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial
própria para a solução de conflitos trabalhistas.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 16/07/2015;
- Documentos do CNIS, demonstrando vínculos laborativos urbanos da requerente, nos períodos
de 01/12/2012 a 01/2015 e de 01/08/2017 a 04/2018;
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como instrutora de inglês, de
01/12/2012 a 06/02/2015.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo
laborativo, no período de 01/12/2012 a 06/02/2015 e verificado o nascimento de sua filha, em
16/07/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no
período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada
a manutenção da qualidade de segurada.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00320439220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM
CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação
se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com a A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão
de nascimento da filha da requerente, nascida em 16/07/2015; o documentos do CNIS,
demonstrando vínculos laborativos urbanos da requerente, nos períodos de 01/12/2012 a 01/2015
e de 01/08/2017 a 04/2018 e a cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como
instrutora de inglês, de 01/12/2012 a 06/02/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 01/12/2012 a 06/02/2015 e verificado o nascimento de sua filha, em 16/07/2015, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
