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<br> PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REsp 1.309.251-RS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071580049216, JULGADO EM 13/11/2013). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002632-70.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002632-70.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. REsp 1.309.251-RS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(PEDILEF 201071580049216, JULGADO EM 13/11/2013). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002632-70.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ALINE CRISTINA CASSELA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002632-70.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALINE CRISTINA CASSELA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. REsp 1.309.251-RS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071580049216, JULGADO EM 13/11/2013). EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

1. Ação proposta para obtenção do benefício de salário maternidade, cujo pedido fora julgado
procedente.


2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que nos casos de dispensa sem justa causa a
responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade deve ser do empregador.

3. Não assiste razão à parte recorrente.

4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:

(...) O nascimento do filho da autora em 05/05/2020 é incontroverso e está comprovado nos
autos.
Dispõe o artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 que “o salário-maternidade será devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago pela Previdência Social”.
É devido a todas as seguradas da Previdência Social, não sendo exigida carência para as
empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Entretanto, com relação às
seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, o artigo 25, III, da Lei n.º 8.213/91
prevê carência de “10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei”.
A autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em dezembro de 2010 e o
último vínculo empregatício findou-se em 13/02/2019, conforme sentença proferida pela Justiça
do Trabalho (págs. 23/28, anexo n.º 2). Paralelamente ao vínculo empregatício, a autora
também efetuou recolhimentos como contribuinte individual até fevereiro de 2020, de sorte que
não houve perda da qualidade de segurada desde 2010.
Assim, verifica -se que a autora cumpriu o requisito necessário à concessão do benefício
pleiteado, fazendo jus, portanto, ao salário-maternidade, compensando-se os valores recebidos
a título de auxílio emergencial. (...)

5. Destaco que perfilho o entendimento do STJ no sentido de que o dever de pagamento do
salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa,
vez que se trata de benefício previdenciário e, ao final das contas, sempre será custeado pela
Previdência Social, cujo julgado passo a transcrever:

INFORMATIVO 524 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

É do INSS – e não do empregador – a responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que
o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada constitua atribuição do
empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida
prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade; de forma direta, pelo
pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese,

o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles
correspondentes às contribuições incidentes sobre as folha de salários e demais rendimentos.
REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.

5.1 No mesmo sentido também entendeu a TNU no PEDILEF 201071580049216, julgado em
13/11/2013. Portanto, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

6. É importante que se entenda que o direito à estabilidade no emprego da empregada gestante
não pode servir de argumento para que o INSS não cumpra sua obrigação de pagar o salário-
maternidade na medida em que trata da relação entre empregador e empregado e em nada
interferindo na relação objeto desta demanda; vale dizer, a vedação de o empregador despedir
motivada ou imotivadamente do emprego a gestante não exime o INSS de cumprir sua
obrigação legal de pagar o benefício previdenciário do salário-maternidade.

6.1 Ademais, no presente caso a recorrida laborou para empresa com reconhecimento em
sentença trabalhista até 13/02/2019 e também fez recolhimentos como contribuição individual
até fevereiro de 2020. Com efeito, como o parto ocorreu em 11/05/2020, é certo que o período
gravídico se iniciou após a demissão da empresa e já no período como contribuinte individual.

7. Destarte, tecidas as observações supra, a r. sentença é mantida pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O
magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto
juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.

8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

9. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

10. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.



São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. REsp 1.309.251-RS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071580049216, JULGADO EM 13/11/2013). EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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