Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283678-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO
DURANTE A ESTABILIDADE LEGAL. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
PELA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 136479378 - pág. 6), ocorrido em 13/10/2015. No entanto, do que se constata dos
autos, e em que pese verificar que a autora, de fato, teria sido demitida antes de encerrado o
período de estabilidade, é certo que a empresa teria iniciado o pagamento do salário-maternidade
devido a ela já na folha de pagamento de setembro de 2015, conforme observado pelo
comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 136479378 – pág. 8). Assim, considerando
que a autora foi efetivamente desligada daquele vínculo laboral apenas em 27/02/2016 (ID
136479378 – pág. 8), e houve omissão dos demais comprovantes de pagamento da postulante,
pressupõe-se que ela tenha recebido a totalidade dos valores correspondentes ao salário-
maternidade devido, até porque não há prova em sentido inverso.
3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que a autora não tenha recebido o
que lhe é devido diretamente por meio da antiga empregadora, com posterior compensação pela
Autarquia Previdenciária, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à
demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se
pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283678-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE MATOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283678-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE MATOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de José Lucas Ferreira, em
13 de outubro de 2015, em um total de 04 parcelas mensais, a ser calculado na forma da lei.
Destacou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, desde quando devidos os valores em
atraso e que os juros de mora, contados desde a citação, deverão ser calculados com base nos
índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por fim, condenou o INSS nas custas processuais
(Súmula 178 do C. STJ) e com a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283678-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE MATOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 136479378 - pág. 6), ocorrido em 13/10/2015.
No entanto, do que se constata dos autos, e em que pese verificar que a autora, de fato, teria sido
demitida antes de encerrado o período de estabilidade, é certo que a empresa teria iniciado o
pagamento do salário-maternidade devido a ela já na folha de pagamento de setembro de 2015,
conforme observado pelo comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 136479378 – pág.
8). Assim, considerando que a autora foi efetivamente desligada daquele vínculo laboral apenas
em 27/02/2016 (ID 136479378 – pág. 8), e houve omissão dos demais comprovantes de
pagamento da postulante, pressupõe-se que ela tenha recebido a totalidade dos valores
correspondentes ao salário-maternidade devido, até porque não há prova em sentido inverso.
Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que a autora não tenha recebido o
que lhe é devido diretamente por meio da antiga empregadora, com posterior compensação pela
Autarquia Previdenciária, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à
demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO
DURANTE A ESTABILIDADE LEGAL. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
PELA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 136479378 - pág. 6), ocorrido em 13/10/2015. No entanto, do que se constata dos
autos, e em que pese verificar que a autora, de fato, teria sido demitida antes de encerrado o
período de estabilidade, é certo que a empresa teria iniciado o pagamento do salário-maternidade
devido a ela já na folha de pagamento de setembro de 2015, conforme observado pelo
comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 136479378 – pág. 8). Assim, considerando
que a autora foi efetivamente desligada daquele vínculo laboral apenas em 27/02/2016 (ID
136479378 – pág. 8), e houve omissão dos demais comprovantes de pagamento da postulante,
pressupõe-se que ela tenha recebido a totalidade dos valores correspondentes ao salário-
maternidade devido, até porque não há prova em sentido inverso.
3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que a autora não tenha recebido o
que lhe é devido diretamente por meio da antiga empregadora, com posterior compensação pela
Autarquia Previdenciária, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à
demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se
pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
