Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151204-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE ESTABILIDADE INDENIZADO
PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 182894495 – pág. 1), ocorrido em 03/03/2018.
3. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, o que incluiu, decerto,
o período relativo à estabilidade depois de sua gestação (ou seja, findou-se o contrato de trabalho
aos 03/08/2018 – 5 meses depois do parto), solucionando a questão de tal estabilidade pela via
indenizatória (ID 182894496), não sendo possível determinar ao INSS que assuma novamente o
ônus acerca do mesmo pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.
4. Como bem consignado pela peça recursal, “A exigência de afastamento do trabalho decorre da
própria natureza do benefício relacionada à proteção à infância e à gestante.”, não sendo crível
presumir, conforme fez a decisão vergastada, que não teria havido o afastamento da autora do
trabalho depois do nascimento da criança, até porque a autora, estranhamente, omitiu-se em não
fornecer a peça inaugural de sua reclamação, local onde poderia ser verificado o que, realmente,
estaria sendo demandado. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151204-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANE CRISTINA DOMINGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DESIREE MEDEIROS RODRIGUES CIRINO - SP384132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151204-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANE CRISTINA DOMINGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DESIREE MEDEIROS RODRIGUES CIRINO - SP384132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a pagar à
autora o benefício previdenciário de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/91, em valor igual à sua última remuneração integral e não inferior a 01 (um) salário
mínimo por mês, durante 120 dias, devidos a partir da data do nascimento do filho, ou seja, a
partir de 03/03/2018.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese,
que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de
salário-maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151204-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANE CRISTINA DOMINGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DESIREE MEDEIROS RODRIGUES CIRINO - SP384132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
Vale dizer, por fim, que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 182894495 – pág. 1), ocorrido em 03/03/2018.
No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, o que incluiu,
decerto, o período relativo à estabilidade depois de sua gestação (ou seja, findou-se o contrato
de trabalho aos 03/08/2018 – 5 meses depois do parto), solucionando a questão de tal
estabilidade pela via indenizatória (ID 182894496), não sendo possível determinar ao INSS que
assuma novamente o ônus acerca do mesmo pagamento, sob pena de restar configurado o bis
in idem.
Como bem consignado pela peça recursal, “A exigência de afastamento do trabalho decorre da
própria natureza do benefício relacionada à proteção à infância e à gestante.”, não sendo crível
presumir, conforme fez a decisão vergastada, que não teria havido o afastamento da autora do
trabalho depois do nascimento da criança, até porque a autora, estranhamente, omitiu-se em
não fornecer a peça inaugural de sua reclamação, local onde poderia ser verificado o que,
realmente, estaria sendo demandado.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE
DECORRENTE DE GRAVIDEZ. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o acordo trabalhista
entre a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de indenização equivalente
aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, bem como depoimento da
própria autora, resta improcedente o pedido de salário maternidade. 2. Não se concede o
benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito.
3. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1975377/SP, Proc. nº 0002327-
25.2012.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des, Fed., Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1
25/03/2015)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE ESTABILIDADE
INDENIZADO PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho (ID 182894495 – pág. 1), ocorrido em 03/03/2018.
3. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, o que incluiu,
decerto, o período relativo à estabilidade depois de sua gestação (ou seja, findou-se o contrato
de trabalho aos 03/08/2018 – 5 meses depois do parto), solucionando a questão de tal
estabilidade pela via indenizatória (ID 182894496), não sendo possível determinar ao INSS que
assuma novamente o ônus acerca do mesmo pagamento, sob pena de restar configurado o bis
in idem.
4. Como bem consignado pela peça recursal, “A exigência de afastamento do trabalho decorre
da própria natureza do benefício relacionada à proteção à infância e à gestante.”, não sendo
crível presumir, conforme fez a decisão vergastada, que não teria havido o afastamento da
autora do trabalho depois do nascimento da criança, até porque a autora, estranhamente,
omitiu-se em não fornecer a peça inaugural de sua reclamação, local onde poderia ser
verificado o que, realmente, estaria sendo demandado. Com efeito, não se pode conceder o
benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
