Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003659-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois
sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido
não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
3. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada
especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os
demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003659-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIA CRISTINA ASSMANN
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003659-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIA CRISTINA ASSMANN
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
comum proposta porLEIA CRISTINA ASSMANNem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurada especial.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003659-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIA CRISTINA ASSMANN
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois
sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido
não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
Passo à análise da apelação.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do
nascimento de sua filha Emanuelle Assmann Sari, ocorrido em 14/04/2009 (página 08 - ID
1459386).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à página
08 - ID 1459386.
Quanto à qualidade de segurada, a autora afirma exercer atividade rural em regime de economia
familiar, enquadrando-se como segurada especial.
Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o
preenchimento do requisito.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material,
consubstanciado (i) no contrato de parceria rural agrícola, em que lhe é cedido o uso de uma área
rural dentro da Fazenda Dallas (páginas 11/12 - ID 1459386); e (ii) nas notas fiscais de produtor
rural em seu nome (páginas 13/23 - ID 1459386).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de
segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova
testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o
preenchimento do requisito.
No caso,os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando
que, à época da gestação, ela trabalhava na Fazenda Dallas, local arrendado onde também
reside, no cultivo de arroz, mandioca, horta, galinha e porco. Declararam, ainda, que a atividade é
exercida em regime de economia familiar (gravação da audiência).
Observa-se, assim, quea prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-
se comprovado o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar e sua condição
de segurada especial à época da gestação.
Por fim, tendo em vista as provas documental e testemunhal produzidas, que atestam o trabalho
especial da autora, inclusive durante a gravidez, resta demonstrado o exercício da atividade nos
dez meses anteriores ao nascimento da filha, satisfazendo a carência exigida para concessão do
benefício.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois
sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido
não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
3. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada
especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os
demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
