D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS de fls. 115/121, negar provimento à apelação do INSS de fls. 105/114, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033417-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por CLAUDETE GONCALVES CLAUDIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/03).
Juntados procuração e documentos (fls. 04/17).
O feito foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 32/34).
Apelação da parte autora às fls. 37/42.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 56/58, foi dado provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
O INSS apresentou contestação às fls. 64/67.
Réplica à fl. 71.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 80).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 95/99).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 105/114).
Nova apelação do INSS juntada às fls. 115/121.
Com contrarrazões (fls. 124/126), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
Da mesma forma, não conheço da apelação do INSS de fls. 115/121, em razão da preclusão consumativa.
Passo à análise da apelação da autarquia de fls. 105/114.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Vinicius Henrique Gonçalves da Silva, ocorrido em 16/06/2014 (fl. 12).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 12.
Quanto à qualidade de segurada, a autora afirma que à época da gestação exercia atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial.
Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o preenchimento do requisito.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado (i) no contrato de comodato juntado às fls. 09/10, em que o comodante cedeu à autora uma área de um alqueire de terras, autorizando o trabalho em regime de economia familiar, durante o período de 04 anos (01/01/2013 a 31/12/2017); e (ii) na matrícula da autora junto à Secretaria de Saúde, em que consta como lavradora (fls. 13/14).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando que ela sempre trabalhou como rurícola, sendo que à época da gestação laborava junto com seus genitores, em regime de economia familiar, na terra em que haviam arrendado, no cultivo de mandioca, milho e feijão (fl. 103 - mídia de gravação da audiência).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada especial à época da gestação.
Por fim, tendo em vista as provas documental e testemunhal produzidas, que atestam o trabalho especial da autora, inclusive durante a gravidez, resta demonstrado o exercício da atividade nos dez meses anteriores ao nascimento da filha, satisfazendo a carência exigida para concessão do benefício.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação do INSS de fls. 115/121, e nego provimento à apelação do INSS de 105/114, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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