Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248319-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Precedentes da Sétima Turma desta E. Corte.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248319-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOYCE CANELA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248319-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOYCE CANELA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do
CPC, por falta de interesse processual superveniente, ante a concessão administrativa do
benefício de salário-maternidade. Não houve condenação na verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que, quando ajuizamento da ação,
possuía interesse de agir, motivo pelo qual requer a reforma parcial da r. sentença, para que o
INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248319-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOYCE CANELA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Não conheço da apelação interposta pela parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/2015 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/1973), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo
a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso exclusivamente à fixação de honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios , nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem
ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para
pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte
de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Precedentes da Sétima Turma desta E. Corte.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
