Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006243-97.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO EM CTPS. SEGURO DESEMPREGO. QUALIIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.
2. Comprovação da qualidade de segurada. Vínculo empregatício de 13/05/2014 a 20/04/2019.
Dispensa por iniciativa do empregador. Pagamento de seguro desemprego. Nascimento da prole
em 08/05/2021. Prorrogação do período de graça.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006243-97.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NUBYA WAISHAUPT MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A, RICARDO
AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE -
SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006243-97.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NUBYA WAISHAUPT MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A, RICARDO
AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE -
SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado e condenou o INSS ao pagamento do salário maternidade,
NB 80/187.857.487-3, em favor da parte autora, desde 08/05/2021 até 120 dias após o parto,
acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da
Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que foi concedido judicialmente o benefício desde o
nascimento da filha da recorrida, em 08/05/2021, até 120 dias após o parto, pois a r. sentença
considerou o vínculo empregatício da recorrida de 13/05/2014 a 20/04/2019 e, ainda, a
qualidade de segurada, porque estaria no período de graça. Argumenta que a recorrida efetuou
um recolhimento como contribuinte individual em 04/2021 e não comprovou a recuperação da
carência para obter o benefício, nos termos o art. 25, III, c/c art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Alega
que não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do
evento que dá origem ao benefício, conforme Tema 176 da TNU, por analogia.
Subsidiariamente, traz alegações genéricas acerca da modulação dos efeitos das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, dos recursos repetitivos que tratam da correção monetária e requer o
prequestionamento das normas que entende violadas. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006243-97.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NUBYA WAISHAUPT MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A, RICARDO
AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE -
SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), nos seguintes
artigos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003)
(...)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1oCabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a questão, in verbis:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência
socialenquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Com a publicação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, o parágrafo único obteve a seguinte
redação:
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício
será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Quanto à qualidade de segurada e ao período de graça, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim
dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessão das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, são requisitos para o gozo do salário maternidade: 1- manutenção da qualidade de
segurada; 2- comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda;
3- nascimento da prole.
Da demissão sem justa causa da gestante:
Como já dito, quanto ao pagamento à segurada empregada, preceitua o art. 72 da Lei de
Benefícios que caberá à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada,
realizando a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de salários.
Por seu turno, o Decreto nº 3048/99, em seu art. 97, complementa a norma legal, estipulando
que, na duração do período de graça, o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social nas hipóteses de demissão, por justa causa ou a pedido, antes ou durante a
gravidez e, mantendo a hipótese de desemprego, o Decreto nº 10.410/2020 deixou de
especificar tais condições.
Nos termos do parágrafo único do artigo 97, do Decreto nº 3048/99, no caso de desemprego da
segurada grávida, caberá ao INSS o pagamento do salário maternidade.
A presente questão já se encontra sedimentada pela jurisprudência, no Pedido de
Uniformização de Lei Federal, processo nº 2010.71.58.004921-6, Tema nº 113, a TNU firmou a
seguinte tese: “O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante,
hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.”
Como já dito, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente
do salário-maternidade deve ser suportado pela própria Autarquia.
Isso porque, a relação previdenciária é estabelecida entre a segurada e a autarquia e não entre
aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o
pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. Considerar que a
demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador
de pagar o salário maternidade no lugar da previdência social seria transmudar um benefício
previdenciário em indenização trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito
Previdenciário, 2011, p. 646), o que, a meu ver, é inadmissível.
Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de
demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício
(mediante a devida compensação), não podem induzir a conclusão de que, mesmo na
despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício.
Retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação
do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de
notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez.
Este sempre foi o entendimento da jurisprudência do STJ e outros tribunais, ou seja, no sentido
de que a lei previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário
maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada.
No entanto, é importante salientar que foi decidido o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que resultou na fixação da
seguinte tese: “o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa,
correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento
racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a
quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela
segurada no período da estabilidade".
Da qualidade de segurada da gestante:
Quanto à qualidade de segurada e ao período de graça, o art. 15 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessão das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Do caso concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
O benefício foi indeferido pelo INSS por falta de período de carência.
A autora manteve vínculo de emprego no período de 13/05/2014 a 20/04/2019, com a empresa
SUPERMERCADOS BANDEIRA LTDA.
O termo de rescisão do contrato de trabalho (arquivo 2, fl. 24) comprova que a dispensa ocorreu
sem justa causa, por iniciativa do empregador, tanto que houve o pagamento de seguro-
desemprego (arquivo 2, fl. 23), restando cabalmente demonstrada a situação de desemprego
involuntário, fazendo jus a segurada à prorrogação do período de graça, nos termos do artigo
15, §2º da Lei 8.213/99.
Com isso, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/06/2021, restando preenchido tal
requisito quando do nascimento de sua filha, em 08/05/2021 (arquivo 2, fl. 06).
O benefício foi indeferido pelo INSS, pois a autora, dentro do período de graça, efetuou um
único recolhimento como contribuinte individual, na competência 04/2021. Assim, entendeu a
Autarquia que a autora não tinha a carência necessária de 10 contribuições, exigida para tal
categoria.
No entanto, no caso dos autos, concomitantemente à contribuição individual da autora, ela
estava no período de graça em razão de seu anterior enquadramento como segurada
empregada, categoria na qual a lei dispensa carência (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91).
Logo, não obstante a parte autora possuir um recolhimento como contribuinte individual, ela tem
direito ao benefício pleiteado em razão de sua filiação anterior, na qualidade de segurada
empregada, já que estava no período de graça quando do parto.
Destaco que, caso a autora não tivesse efetuado a contribuição individual em 04/ 2021, ela
permaneceria vinculada ao sistema em razão da extensão do período de graça e, por
consequência, faria jus ao benefício sem a necessidade de carência.
Logo, não seria justo e nem coaduna com os objetivos da previdência social que a autora, por
ter sido diligente e ter efetuado uma contribuição, seja penalizada e perca a proteção
previdenciária a qual faria jus.
Dessa feita, o benefício é devido à autora desde a data do parto, em 08/05/2021, até 120 dias
após, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91.
Em que pese o reconhecimento ao benefício pleiteado, considerando que a cessação do
benefício está próxima, a presente ação resultará apenas em pagamento de atrasados,
devendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da ação para recebimento dos valores
por meio de ofício requisitório, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão de tutela de
urgência.
(....).” – destaquei
Em complemento, cabe tecer apenas breves considerações, tendo em vista o pormenorizado
exame da controvérsia em sentença.
Para fins de deslindar a controvérsia acerca do desemprego e a prorrogação do período de
graça, o magistrado de primeiro grau valeu-se do documento que comprova o recebimento do
seguro desemprego.
É certo que a Súmula 27 da TNU prevê que “A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”,
todavia, o STJ também já definiu que não é suficiente a mera apresentação de CTPS
desprovida de anotações para se comprovar o desemprego.
A autora comprovou o vínculo empregatício com Supermercados Bandeira Ltda., de 13/05/2014
a 20/04/2019, com demissão por iniciativa do empregador, inclusive com o pagamento das
parcelas de seguro desemprego referentes a este vínculo.
Assim, fica comprovada a qualidade de segurada por ocasião do nascimento da prole em
08/05/2021.
Em consequência, não subsistem os argumentos da autarquia quanto ao cumprimento da
carência, ficando afastadas as alegações recursais subsidiárias, uma vez que revestidas de
caráter genérico.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO EM CTPS. SEGURO DESEMPREGO. QUALIIDADE DE
SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.
2. Comprovação da qualidade de segurada. Vínculo empregatício de 13/05/2014 a 20/04/2019.
Dispensa por iniciativa do empregador. Pagamento de seguro desemprego. Nascimento da
prole em 08/05/2021. Prorrogação do período de graça.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
