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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA. - A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes. - A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932). - Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do vínculo empregatício (id 47764933). - A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17. - Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. - Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5463592-52.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5463592-52.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª
Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o
reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre
27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência
do vínculo empregatício (id 47764933).
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo
a quo.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463592-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LARISSA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463592-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício pleiteado, com correção monetária pelo e juros de mora nos termos do Manual da
Justiça Federal, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados R$1500,00.
Sem remessa oficial.

Em razões de apelação, o INSS requer a improcedência do pedido, por ausência de carência,
porque não pode ser considerado o acordo realizado na Justiça do Trabalho. Pede a fixação da
correção monetária e dos juros de mora nos termos da lei 11960/09, o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a redução da verba honorária e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463592-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A controvérsia cinge-se ao vínculo empregatício 27.01.2017 e 18.10.17, o qual foi reconhecido
pela empregadora e homologado pela justiça trabalhista, em processo no qual o INSS não fez
parte.
A esse respeito, tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido
reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das
respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha
participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris

tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)

No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-
77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia
Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como
empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do
vínculo empregatício (id 47764933).
No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista com a reclamante, para o
reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 27.01.2017 e 18.10.17 (fls. 85/89, id
47764864).
A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos limitou-se a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal.
Todavia, protestado pela autoria a produção de provas admitidas em direito, o MM. Juiz, sem
análise do pedido, passou ao julgamento antecipado da lide.
Não obstante, diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de
se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e
produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal
como definido pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara
de origem, para seu regular processamento, com a produção das provas necessárias ao deslinde
da causa, restando prejudicada a apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª
Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o
reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre
27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência
do vínculo empregatício (id 47764933).
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na
presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo
a quo.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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