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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS. TRF3. 5006298-23.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS. 1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Isso alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, e tornou inócua a prevenção do art. 32. 5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto. 6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 7. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 8. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observados os tetos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006298-23.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006298-23.2017.4.03.6105

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS
LEGAIS.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o
segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de
duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo
exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de
atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo período contributivo. Issoalargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo,
tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, e
tornouinócua a prevenção do art. 32.
5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei9.876/99. A partir daí, não faz
mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do
salário de contribuição, dentro do teto.
6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
7.A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto
o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício
justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput
do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício
de todas as atividades.
8. OINSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades
concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à
parte autora,observados os tetos legais.
9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006298-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE JORGE RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006298-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JORGE RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor (NB 158.308.590-1 - DIB 05/09/2011), quanto ao cálculo do valor do
salário de benefício, para integrar no período base de cálculo (PBC)as contribuições
concomitantes excluídas da concessão do benefício, somando-as e limitando-as ao valor máximo
permitido (teto).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor de ter revisado o seu
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/158.308.590-1), com
o recálculo da RMI desde a DER em 05/09/2011, para que sejam somados integralmente os
salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes, observada a limitação ao teto
previdenciário, para fins de cálculo do salário de benefício, com o pagamento das diferenças
apuradas, acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo,
respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda,ao pagamento de honorários
advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º,
respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85,
do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação da
r. sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a improcedência do pedido, uma
vez que o benefício previdenciário foi corretamente calculado, consoante legislação vigente à
época (art. 32, inciso II e III, da Lei 8.213/91).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para negar provimento à apelação do INSS.
Trata-se de ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial, mediante a somatória dos
salários de contribuição resultantes das atividades concomitantes exercidas no PBC.
Dispõe o art. 32 da Lei 8.213/91 que:

"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Não obstante a literalidade do texto legal, impende realizar uma interpretação sistemática de toda
a legislação, constitucional e infraconstitucional, que rege a matéria:
De início, observa-se que toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF),
de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo
exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado
que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
Considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos
salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio
constitucional da isonomia.
Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
Ocorre que, com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração
todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser
composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo período contributivo. Issoalargou sobremaneira o PBC - período básico
de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a
principal, e tornouinócua a prevenção do art. 32.
O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei9.876/99. A partir daí, não faz
mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do
salário de contribuição, dentro do teto.
A Lei 8.870/94, ao alterar o artigo 29 da Lei 8.213/91, estabeleceu, anteriormente, no parágrafo 3º
desse dispositivo que: "Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro

salário (gratificação natalina)."
Além disso, a redação do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98, estabelece
em seu parágrafo 11 que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, na forma da lei".
Neste contexto, objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e
qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação
literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
A contribuição vertida deve ser levada em consideração em favor do segurado.
A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o
trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente
para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do
regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de
todas as atividades.
Portanto, assiste razão ao autor.OINSS deverá proceder à averbação dos salários de
contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de
benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observando-se, obviamente, os tetos legais.
Nesse sentido, o julgamento proferido por esta Sétima Turma, por unanimidade, em 27 de janeiro
do corrente ano na ApCiv 0025078-25.2015.4.03.9999, conforme transcrição que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI
8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação
sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado
que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas
atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício
de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema
previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições
vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo,
tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal,
tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que:
"Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo

administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data
do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.”
Assim, o Autor fazjus às diferenças devidas desde a data da concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo do E. Relator para negar à apelação do INSS
e, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006298-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JORGE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Com efeito, no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em
razão de atividades concomitantes, há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91,
in verbis (vigente à época da concessão):

"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;"
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

In casu, examinando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou
concomitantemente em diversos estabelecimentos de ensino. Note-se que a CTPS evidencia que
os vínculos eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de
contribuição, nos termos pretendido.
Nesse sentido julgou esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora
parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade
principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando
o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz
as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de
atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à
concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária considerou

as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial. Como em
nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito
supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do
inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.”
(0043728-23.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/08/2019)

Todavia, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em
que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das
contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o
recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às
atividades desempenhadas concomitantemente.
A propósito, o seguinte precedente do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991,
aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em
maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ. 2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de
apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da
renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço
suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da
lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem
econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do
trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social. 3. Recurso Especial não provido.”
(RESP 2017.00.69662-2, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017)

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Desta forma, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a revisão do benefício
previdenciário, nos termos da fundamentação
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS
LEGAIS.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o
segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de
duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo
exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de
atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o
período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo período contributivo. Issoalargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo,
tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, e
tornouinócua a prevenção do art. 32.
5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei9.876/99. A partir daí, não faz
mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do
salário de contribuição, dentro do teto.
6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
7.A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto
o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício
justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput
do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício
de todas as atividades.
8. OINSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades
concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à

parte autora,observados os tetos legais.
9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS
DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O RELATOR
QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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