Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071998-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS
1. Afastada a alegação de preclusão/coisa julgada em razão da concessão do benefício decorrer
de ação judicial anterior. Não houve naquele feito qualquer debate acerca dos valores dos
salários de contribuição, pois o ponto não integrou o pedido, de modo que a concessão judicial do
benefício não obsta a propositura da ação revisional.
2. O pedido administrativo de revisão restou devidamente comprovado nos autos e, ainda que
não tenha sido apresentados absolutamente todos os documentos naquela esfera, de se presumir
que, diante da negativa de revisão administrativa, não restou outra alternativa ao autor senão a
propositura da presente ação. Destarte, o INSS foi devidamente citado e contestou a ação quanto
a todos os pontos controvertidos, tendo sido proferida sentença de mérito, razão pela qual não se
justifica a extinção do feito na presente fase processual. Falta de interesse de agir afastada.
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o
recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.
5. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a
forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a
constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-
benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a
atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
6. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois
enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do
INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071998-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI DONIZETI VELOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DONIZETI
VELOZO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071998-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI DONIZETI VELOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DONIZETI
VELOZO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria especial,
mediante a consideração dos corretos salários de contribuição incluídos no PBC.
A sentença, proferida em 11.03.19, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
recálculo da RMI do benefício, com a consideração, na apuração do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição efetivamente recebidos nos períodos indicados na inicial, procedendo a
retificação dos dados do CNIS, bem como ao pagamento das diferenças devidas corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo, a partir da citação, nos
termos da Lei 11.969/09, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados a
favor da parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da
sentença. Concedida a tutela de urgência para imediata revisão do benefício.
Apela a parte autora, aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, pugna
pela majoração da verba honorária, devendo ser apurada em fase de liquidação.
Por sua vez, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão/coisa julgada
quanto à fixação da RMI do benefício, que se deu em demanda judicial anterior; a carência de
ação por falta de interesse de agir, vez que no requerimento administrativo de revisão não foram
apresentados todos os documentos comprobatórios dos salários de contribuição. No mérito, aduz
a presunção de veracidade do CNIS. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros na data da citação e requer a reforma da sentença quantos aos critérios de
atualização do débito.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071998-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI DONIZETI VELOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DONIZETI
VELOZO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão/coisa julgada em razão da concessão do
benefício decorrer de ação judicial anterior.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada ,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Contudo, no caso sob exame, verifica-se dos expedientes internos desta Corte, que a parte
autora ingressou com ação ordinária visando a concessão da aposentadoria, mediante o
reconhecimento das atividades especiais, a qual foi julgada procedente, transitando em julgado
após as instâncias recursais.
Não houve naquele feito qualquer debate acerca dos valores dos salários de contribuição e nem
poderia haver, pois o ponto não integrou o pedido, de modo que a concessão judicial do benefício
não obsta a propositura da presente ação revisional.
Da mesma forma, não prospera a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir,
considerando que não foram juntados todos os documentos comprobatórios por ocasião do
pedido de revisão administrativa.
O pedido administrativo de revisão restou devidamente comprovado nos autos e, ainda que não
tenha sido apresentados absolutamente todos os documentos naquela esfera, de se presumir
que, diante da negativa de revisão administrativa, não restou outra alternativa ao autor senão a
propositura da presente ação.
Destarte, o INSS foi devidamente citado e contestou a ação quanto a todos os pontos
controvertidos, tendo sido proferida sentença de mérito, razão pela qual não se justifica a extinção
do feito na presente fase processual.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito:
O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/1999, vigente na data da
concessão do benefício dispôs, quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício
e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Ademais, nos termos da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
Ocorre que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre
as remunerações dos segurados."
Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91
que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-
benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p.
00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite
máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário
artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período
básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º
do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
Neste contexto, considerando os salários de contribuição comprovados pela parte autora junto a
Prefeitura de Mogi Mirim (RGPS) deverá o INSS considerar os corretos valores, bem como
retificar os dados constantes do CNIS, vez que não pode a parte autora arcar com a desídia do
empregador no fornecimento dos dados ao INSS, observando-se, no entanto, os limites (tetos)
fixados na legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora nos termos da fundamentação e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS
1. Afastada a alegação de preclusão/coisa julgada em razão da concessão do benefício decorrer
de ação judicial anterior. Não houve naquele feito qualquer debate acerca dos valores dos
salários de contribuição, pois o ponto não integrou o pedido, de modo que a concessão judicial do
benefício não obsta a propositura da ação revisional.
2. O pedido administrativo de revisão restou devidamente comprovado nos autos e, ainda que
não tenha sido apresentados absolutamente todos os documentos naquela esfera, de se presumir
que, diante da negativa de revisão administrativa, não restou outra alternativa ao autor senão a
propositura da presente ação. Destarte, o INSS foi devidamente citado e contestou a ação quanto
a todos os pontos controvertidos, tendo sido proferida sentença de mérito, razão pela qual não se
justifica a extinção do feito na presente fase processual. Falta de interesse de agir afastada.
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei
de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o
recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.
5. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a
forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a
constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-
benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a
atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
6. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois
enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do
INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
