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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:49

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS 1. Afastada a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo responsável para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS deve figurar unicamente no polo passivo da ação. Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao recolhimento dos corretos recolhimentos previdenciários pelas empresas empregadoras, não se podendo transferir esse encargo da fiscalização ao segurado. 2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador. 3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS. 4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas. 5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício. 6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071111-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071111-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS
1. Afastada a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo responsável
para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS deve figurar
unicamente no polo passivo da ação. Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao
recolhimento dos corretos recolhimentos previdenciários pelas empresas empregadoras, não se
podendo transferir esse encargo da fiscalização ao segurado.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei
de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o
recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a
forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a
constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a
atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois
enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão,
contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, a prescrição quinquenal, nos termos
do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071111-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISABELA CAMARGO RIBEIRO DE ASSIZ

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071111-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA CAMARGO RIBEIRO DE ASSIZ
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI do salário maternidade, mediante
a consideração dos corretos salários de contribuição.
A sentença, proferida em 03.06.19, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
recálculo da RMI do benefício, com a consideração, no cálculo da salário maternidade, o salário-
de-contribuição constante em CTPS (R$ 1.200,00) à época, bem como ao pagamento das
diferenças devidas a serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o e sem prejuízo das parcelas eventualmente
prescritas. Honorários advocatícios fixados a favor da parte autora fixados em R$ 800,00.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, vez
que compete a empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias. No mérito,
sustenta a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos
critérios de atualização do débito; quanto ao termo inicial da revisão a fim de que seja fixado na
data da oitiva de testemunhas e quanto a verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071111-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA CAMARGO RIBEIRO DE ASSIZ
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo
responsável para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS
deve figurar unicamente no polo passivo da ação.
Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao recolhimento dos corretos recolhimentos
previdenciários pelas empresas empregadoras, não se podendo transferir esse encargo da
fiscalização ao segurado.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito:
O artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
" Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Parágrafo único
pela Lei nº 10.710 -de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003)
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº
10.710 -de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003)."
Ademais, nos termos da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
Ocorre que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre
as remunerações dos segurados."
Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91
que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-
benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p.
00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite

máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário
artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período
básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º
do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
Neste contexto, considerando os salários de contribuição comprovados pela parte autora
mediante anotação do contrato de trabalho na CTPS deverá o INSS considerar o valor, retificando
os dados do CNIS, vez que não pode a parte autora arcar com a desídia do empregador no
fornecimento dos dados ao INSS, observando-se, no entanto, os limites (tetos) fixados na
legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do salário maternidade desde a data da
concessão, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, se for o caso, a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS
1. Afastada a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo responsável
para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS deve figurar
unicamente no polo passivo da ação. Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao
recolhimento dos corretos recolhimentos previdenciários pelas empresas empregadoras, não se

podendo transferir esse encargo da fiscalização ao segurado.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei
de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o
recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a
forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a
constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-
benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a
atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois
enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão,
contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, a prescrição quinquenal, nos termos
do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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