Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011604-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de
uma segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos
originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da
primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.
II - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.
III - É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o
mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os
autores buscam a repropositura de demanda já julgada.
V - Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir
decisão proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível
quando se trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a
mesma causa de pedir.
VI - É de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da demanda originária, e não a rescisão da decisão da primeira ação rescisória.
VII - Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores,
posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da
demanda subjacente.
VIII - É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela
observância do lapso prescricional.
ix - assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado
pelos autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações
rescisórias, a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis,
inviabilizando a abertura da via rescisória.
x- Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente
dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a
concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da
petição inicial.
xi - Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos
autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado
na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além
daqueles previstos na Lei Processual.
xii - entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da
coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
xiii- Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011604-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ORACIO RODRIGUES, ELIANA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DA SILVA
RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011604-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ORACIO RODRIGUES, ELIANA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DA SILVA
RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Orácio Rodrigues, Eliana da Silva Rodrigues e Maria da
Silva Rodrigues, incapazes, representados por seus curadores, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisoV do CPC, objetivando a rescisão parcial da
decisão prolatada pelo E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos da ação
previdenciária nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007).
Alegam os autores queajuizaram a ação originária em 24/08/2007 pleiteando pensão por morte
desde a data do óbito da genitora, ocorrido em 19/12/1977, requerendoo pagamento do benefício
desde 19/12/1977 até o dia anterior à data de deferimento da prestação em 24/08/2002.
Informam que em 22/05/2014 fora ajuizada a primeira ação rescisória, registrada sob nº
2014.03.00.012418-4, em que os autores pleitearam a rescisão da mesma decisão, ou seja, a
decisãoprolatada pelo E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos da ação
previdenciária nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007).
O pedido formulado na primeira ação rescisória fora julgadoimprocedente, e a decisãotransitou
em julgado em 26/05/2017, e a decisão rescindenda, proferida nos autos nº 2010.03.99.017657-8
(processo de origem nº 611/2007), transitou em julgado em 22/08/2012 (ID-824130).
Em despacho inicial, foram concedidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita
e determinada a citação da autarquia-ré.
Citado, o INSS ofereceu contestação, asseverando que há coisa julgada, já que nos autos da
ação rescisória nº 2014.03.00.012418-4 já fora discutida a matéria da presente ação;que a
presente ação tem caráter recursal eque há impossibilidade jurídica, pois foram alterados os
fundamentos de fato e de direito da lide primitiva, no mérito pugna pela improcedência da ação.
Dada vista dos autos ao MPF, assim o Parquet se manifestou:
...
Com efeito, nos autos da ação rescisória 2014.03.00.012418-4, os autores veicularam idêntica
pretensão, mas alegando violação a outros artigos legais.
...
Ora, os autores claramente buscam a satisfação de uma mesma pretensão – concessão da
pensão por morte da mãe desde a data do óbito, desconsiderando-se a prescrição, com
fundamentos diversos. Operou-se, assim, a preclusão, o que impossibilita a análise do atual
pedido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUIMENTO DA
AÇÃO NEGADO DE PLANO. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA HAJA VISTA A
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão monocrática combatida restaram explícitos os motivos pelos quais a ação
rescisória não merece seguimento, restando claro, inclusive, que o Relator não olvida a
possibilidade de manejo de ação rescisória de ação rescisória, mas desde que preenchidos os
requisitos legais.
2. Na ação rescisória registrada sob o nº 0026609-49.2010.4.03.0000, proposta com vistas à
rescisão de acórdão proferido em Mandado de Segurança, a autora buscou, além do
reconhecimento de questão prejudicial, o reconhecimento, no mérito, de violação à literal
disposição de lei.
3. Na inicial da ação rescisória ora sob julgamento, a autora afirma que as decisões anteriores,
proferidas na ação rescisória e no mandado de segurança de base, estão em confronto com a
estrita legalidade tributária, não sendo o ICMS ou ISS propriamente faturamento no sentido
jurídico e conceito legal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240785. Busca, assim, pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Pelo cotejo entre os pedidos e causa de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
pretensão do autor, em ambos os casos, é o reconhecimento de que as decisões rescindendas,
ao considerarem a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, violaram literal disposição de lei.
5. Destarte, baseiam-se as ações rescisórias propostas pela autora na mesma hipótese prevista
no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o inciso V, relativo à literal violação
de lei, sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, que o ICMS e o ISS
destacados na nota não constituem faturamento.
6. A modificação da jurisprudência, como base justificadora para a nova ação rescisória, se
mostra irrelevante. A base da fundamentação que capitaneia as alegações da autora continua
sendo a impossibilidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. A autora já possui, em seu desfavor, duas decisões transitadas em julgado, uma em Mandado
de Segurança, e outra em Ação Rescisória, ambas proferidas de acordo com entendimento
amplamente reverberado nos tribunais, inclusive no STF, à época.
8. Não se perca de vista, inclusive, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que não cabe ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado proferida em harmonia com
sua jurisprudência, ainda que, posteriormente, ocorra alteração do entendimento da Corte sobre a
matéria (RE 353657), à exceção, evidentemente, que se encontre, na decisão guerreada, efetiva
violação à literal disposição de lei ou alguma das demais hipóteses ensejadoras do cabimento da
ação rescisória.
9. Ainda que assim não fosse, o que salta aos olhos na situação em apreço é o fato de que a
autora pretende ver, por duas vezes, nas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma
pretensão.
10. E esta possibilidade é vedada haja vista que o pronunciamento do Judiciário, em ação
rescisória não há de ser reiterado, em seus termos, em outra ação rescisória, sob pena de
utilização de uma nova rescisória como recurso ou meio de impugnação dirigido à decisão
proferida na primeira, compelindo o Judiciário ao reexame de uma mesma pretensão.
11. Tenha-se em vista que rechaçar a ação rescisória ora em apreço em nada afronta a recente
decisão proferida pelo STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e
COFINS. Este poderia ser o entendimento adotado caso a ação rescisória tivesse possibilidade
de seguimento, o que não é o caso.
12. Agravo interno desprovido. (AR 00097447220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não se perca de vista que a própria concessão do benefício aos autores foi feita
mediante uma grande confusão processual. Com efeito, os autores ajuizaram “ação de
conhecimento declaratória condenatória – pensão por morte do pai”, narrando a qualidade de
segurado do pai, falecido em 2006, e da mãe, falecida em 1977. Na petição inicial, requereram a
pensão desde o óbito do genitor (Num. 824041 -pag.39).
No entanto, a pensão concedida foi em decorrência do falecimento da genitora dos autores. Para
melhor elucidação do enorme imbróglio processual dos autos....
A partir de uma petição inicial confusa, foi concedido o benefício em razão do óbito da segurada,
quando se pleiteou em razão do óbito do segurado, chegando-se à situação teratológica de os
autores pleitearem na ação rescisória pedido que sequer existiu nos autos ação nº
2010.03.99.017657-8, qual seja, concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da
genitora desde o infortúnio, afastando-se a prescrição.
Ante o exposto, e diante da preclusão operada, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela
improcedência da ação rescisória.”
Em réplica, os autores alegam que na ação rescisória anterior a causa de pedir é totalmente
diversa da presente demanda, posto que na presente ação rescisória o pedido está
fundamentado na violação ao art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916 c.c art. 6º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 191, bem como artigos 6º e 8º da Lei Complementar nº
16, de 30 de outubro de 1973.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011604-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ORACIO RODRIGUES, ELIANA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DA SILVA
RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de uma segunda ação rescisória, ajuizada por Orácio Rodrigues, Eliana da Silva
Rodrigues e Maria da Silva Rodrigues, incapazes, representados por seus curadores, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC,
objetivando a rescisão parcial da decisão prolatada pelo E. Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, nos autos da ação previdenciária nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº
611/2007).
Alegam os autores queajuizaram a ação originária em 24/08/2007 pleiteando pensão por morte
desde a data do óbito, requerendoo pagamento do benefício desde 19/12/1977 até o dia anterior
à data de deferimento da prestação em 24/08/2002.
Informam que em 22/05/2014 ajuizaram ação rescisória, registrada sob nº 2014.03.00.012418-4,
em que pleitearam a rescisão da mesma decisão, ou seja, a decisão prolatada pelo E.
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos da ação previdenciária nº
2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007).
Na ação rescisória antecedente, registrada sob nº 2014.03.00.012418-4, proposta com vistas à
rescisão parcial da decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 2010.03.99.017657-8
(processo de origem nº 611/2007), os autores alegaram violação aos artigos 74, 79 e 103, todos
da Lei 8.213/91 e art. 198, do Código Civil de 2002, e pleitearam o afastamento da prescrição
quinquenal.
Na presente ação rescisória, os autores pretendem a rescisão do julgado com fulcro no artigo
966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando afronta ao art. 169, inciso I, do Código Civil
de 1916 c.c art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 191, bem como artigos 6º e 8º
da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, para o fim de se afastar a prescrição
quinquenal e conceder o benefício de pensão por morte do pai desde o óbito, como se vê dos
excertos da petição inicial da presente ação que peço vênia para transcrever:
Pelo exposto está evidenciado, data venia, que a R. Decisão Monocrática Terminativa, proferida
pelo Desembargador Federal Doutor FAUSTO DE SANCTIS da SÉTIMA Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região do Estado de São Paulo acabou por violar literal disposição
de lei, uma vez que deixou de considerar serem os autores menores, e inclusive absolutamente
incapazes na data do óbito do seu pai, logo a pensão por morte do falecido deveria retroagir o
termo inicial do benefício desde o óbito (19/12/1977), com o pagamento dos valores
correspondentes às competências mensais do benefício, e respectivo décimo terceiro
proporcional, até 23 de AGOSTO de 2002, dia anterior à data de deferimento da prestação –
24/08/2002, adequando-se dessa maneira o pedido de rescisão parcial da Decisão fundado no
permissivo do art. 966, V, do Atual Código de Processo Civil, antigo artigo 485, V do Código de
Processo Civil Anterior. (grifos nossos).
Na ação rescisória nº 2014.03.00.012418-4, proposta com vistas à rescisão parcial, os autores
buscaram afastar a prescrição quinquenal, a fim de que o benefício de pensão por morte fosse
pago a partir da morte da genitora, ou seja, desde 19/12/1977, alegaram, ainda, que a prescrição
não corre contra os incapazes.
Na presente ação rescisória, os autores buscam a rescisão parcial do julgado, também em
relação ao termo inicial do benefício, isto é, para afastar a prescrição quinquenal e fixar o termo
inicial do benefício na data do óbito do pai, ou seja, em 19/12/1977, alegando também que a
prescrição não corre contra os incapazes.
No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de uma
segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos
originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da
primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.
A fim de esclarecer meus pares, transcrevo o pedido formulado naquela ação previdenciária de nº
2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), conforme se comprova pelo ID-824041:
Ex positis, requer o autor:
...
3) Reconhecer que o requerente, marido da segurada, é beneficiário, na condição de dependente
de sua esposa, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
4) Conceder e determinar à Requerente o benefício de pensão por morte do pai 28/07/2006,
expedindo os carnês do benefício, nos termos do artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, da Constituição
Federal de 1988. (grifos no original).
5) Determinar o termo inicial do benefício, ora concedido, como sendo a partir da data do óbito do
pai, ocorrido em 28/07/2006, tendo em vista a existência de absolutamente incapazes com
relação aos quais não corre qualquer prescrição.
6) Pagar todos os valores mensais do benefício, a partir da data do óbito (art. 74, da Lei
8.213/91), respeitada a prescrição quinquenal, até a data em que se iniciará o pagamento
administrativo, devidamente corrigidos, monetariamente, desde a data do vencimento de cada
parcela. (grifo nosso).
.....
Pois bem, a questão já fora analisada na ação rescisória anterior, que peço vênia para
transcrever:
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por incapazes, objetivando a rescisão da decisão proferida
nos autos de nº 0017657-57.2010.4.03.9999 (autos originários nº 07.00.00061-1, que tramitou
perante a 1ª Vara da comarca de Itaberá-SP).
No presente caso, os pedidos, nos autos originários, foram assim formulados:
4. Conceder e determinar à Requerente o benefício de pensão por morte da morte do pai
28.07.2006, expedindo os carnês do benefício, nos termos do artigo 7º, IV, VI, VII, VIII da
Constituição Federal.
"...
5. Determinar o termo inicial do benefício, ora concedido, como sendo a partir da data do óbito do
pai, ocorrido em 28.07.2006, tendo em vista a existência de absolutamente incapazes com
relação aos quais não corre qualquer prescrição."
Do exame dos autos nº 0017657-57.2010.4.03.9999, verifica-se que a petição inicial se apresenta
confusa e obscura, na medida em que narrou os fatos relativos à dependência do marido em
relação à falecida, e dos filhos, incapazes, ora autores da presente Ação Rescisória , em relação
à mãe .
Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho da inicial:
"Que o falecido pai dos autores em 15 de dezembro de 2005, havia ingressado com Ação de
Pensão por Morte da falecida mãe dos autores, onde os autores foram habilitados para fins de
suceder ao Direito da Pensão por Morte pleiteada pelo pai Santino Rodrigues desde a morte da
mãe a Sra. Ruthe, ou seja; 19 de dezembro de 1977 até a morte do pai dos requerente em 28 de
julho de 2006 - Autos nº 737/05 - que tramita perante esta Vara Distrital Cível de Itaberá/SP.
Os requerentes pessoas extremamente carentes e incapazes, viam, praticamente, na renda dos
pais o sustentáculo do lar. Com o falecimento dela, os requerentes viram-se lançado em
dificuldades e pleiteia, junto ao INSS, o recebimento do benefício de PENSÃO POR MORTE DA
MÃE."
A r. sentença, proferida no processo subjacente, julgou procedente o pedido e condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a pagar aos autores, a partir da citação, uma pensão
mensal e vitalícia equivalente ao salário mínimo, de acordo com o disposto no art. 11, item IV, 74,
II e 29, § 2º, da Lei 8.213, de 24.07.1991 e art. 201, V e § 5º, da Constituição Federal.
Da fundamentação da r. sentença verifica-se o seguinte:
"...
Os autores comprovaram que a falecida exerceu, até a morte, o trabalho na lavoura, em regime
de economia familiar e como boia fria sendo que a prova oral de que ela era trabalhadora rural é
suficiente para atendimento do pedido conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, processo nº 311/90 da 2ª Vara local. AP. Cível nº 90.03.44801-9/SP/40885 com a
seguinte ementa: "pensão por morte . Rurícola. Comprovação da atividade. Honorários
advocatícios. Recurso parcialmente provido. I - não é necessário, em se tratando de trabalhador
rural que a prova do exercício dessa atividade seja exclusivamente documental, bastando para
tanto a prova testemunhas, como na espécie .... Juiz Presidente Pedro Rorra, Juiz Relator
Theotônio Costa."
Daí deduz-se que o que fora concedido foi o benefício de pensão por morte da mãe aos filhos
incapazes, ou seja, não se concedeu o que fora formulado na petição inicial, que era a pensão
por morte do pai, ocorrida em 28/07/2006.
O acórdão, que ora se pretende rescindir, também apreciou o pedido de pensão com relação à
morte da mãe dos autores, ocorrida em 19/12/1977, conforme se depreende do seguinte trecho
de sua fundamentação:
"...
No tocante ao óbito, o documento acostado à fl. 18 é objetivo no sentido de provar a morte da
mãe dos requerentes, ocorrida em 19.12.1977.Verificando a condição de segurado do de cujus,
no caso dos autos, os documentos encartados às fls. 20, 27, 41 e 70 (certidão de casamento e
certidões de nascimento que traz a profissão de lavrador do marido da falecida) comprovam inicio
de prova material da atividade rurícola, estando a mesma corroborada com a prova testemunhal
às fls. 127/128. Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a prova de labor na zona rural
do marido é extensivo a comprovar o labor rural da esposa. Portanto, resta comprovado esse
requisito."
Portanto, a coisa julgada que se pretende rescindir por violação à literal disposição de lei, a
autorizar o manejo da ação rescisória, nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil/73,
é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado.
Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão
rescindenda.
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V, é forçoso que
a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade: se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de
desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recursos.
Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição de lei significa desbordar, por
inteiro, do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento
jurisdicional com extremo disparate e desarrazoado.
No caso dos autos, a autoria alega que a r. decisão implica em negativa de vigência ao artigo 74,
inciso I e art. 79, ambos da Lei 8.213/91 combinado com os artigos 198, inciso I, bem como
assim, o artigo 3º, do Código Civil, bem como a hipótese do artigo 485, inciso IX (erro de fato).
Efetivamente, não se deu a aventada violação de lei, uma vez que a parte autora requer a
aplicação da Lei 8.213/91 e, a legislação aplicável ao caso, é a Lei Complementar nº 11/71,
alterada pela Lei Complementar nº 16/73 (aquela vigente na data do óbito da genitora, ocorrido
em 19/12/1977), como também não se deu o invocado erro, na substância ao debate, porém, sim,
o fundamental exercício da Magistratura de modo motivado, interpretando o ordenamento e o
aplicando conforme o pedido formulado, que reproduzo:
"...
4. Conceder e determinar à Requerente o benefício de pensão por morte da morte do pai
28.07.2006, expedindo os carnês do benefício, nos termos do artigo 7º, IV, VII, VIII da
Constituição Federal de 1988.
5. Determinar o termo inicial do benefício, ora concedido, como sendo a partir da data do óbito do
pai, ocorrido em 28.07.2006, tendo em vista a existência de absolutamente incapazes com
relação aos quais não corre qualquer prescrição.
6. Pagar todos os valores mensais do benefício, a partir da data do óbito (art. 74, da Lei 8.213/91)
respeitada a prescrição quinquenal, até a data em que se iniciará o pagamento administrativo,
devidamente corrigidos, monetariamente, desde a data do vencimento de cada parcela."
Fato é que, as normas que a parte autora alega terem sido violadas, pela decisão rescindenda,
não o foram.
Certo, também, é que um erro não justifica o outro.
Pois, em razão de uma petição inicial confusa, a r. sentença deferiu pedido diverso do postulado
na inicial e foi confirmado pelo acórdão ora rescindendo, tudo acobertado pela coisa julgada.
Nesta rescisória não se busca corrigir error in procedendo, e sim violação à literal disposição de
lei, cuja violação, em razão das peculiaridades dos autos, não existiu.
A pensão deixada pela mãe ao pai dos incapazes, ora autores desta Ação Rescisória, não foi
objeto de apreciação judicial.
O que foi objeto de apreciação judicial foi a pensão da mãe diretamente aos filhos, sem anterior
pedido na via administrativa ou judicial.
O pedido inicial que ora se quer rescindir foi para que se transferisse a pensão do pai, marido da
falecida, segurado do INSS, para os incapazes, ora autores.
Mesmo o pai dos incapazes, à época de seu óbito, não era titular da pensão por morte de sua
esposa.
Portanto, o eventual direito dos incapazes à pensão por morte da mãe, ocorrida em 19/12/1977,
somente poderia ter sido concedida com base na legislação vigente à época do óbito.
Na época do óbito da falecida mãe dos incapazes, ocorrido em 19/12/1977, não estavam em
vigor os artigos 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/91, assim, não há que se falar em violação à lei
futura.
Quanto à eventual violação ao art. 198, do Código Civil de 2002, também não ocorre na espécie,
posto que não era a legislação vigente à época do óbito, assim, aplicável, no presente caso, o
princípio tempus regit actum.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. DATA DO
ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1998 E À LEI 8.213/1991. MARIDO NÃO
INSCRITO NO ROL DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. - A concessão dos benefícios previdenciários em favor do
segurado ou de seus dependentes é regida pela legislação em vigor à época da ocorrência do
fato gerador do direito, consoante o princípio do tempus regit actum, no caso o óbito, este
ocorrido em 24.6.1979. - Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esposo
não inválido passou a ter o direito a pensão por morte da mulher. Outrossim, a Lei n.º 8.213/1991
regulamentou tal possibilidade em seu artigo 16. Desse modo, por serem tais regramentos
posteriores ao falecimento da consorte em epígrafe não se faz devido o benefício pretendido pelo
autor. Precedente citado: TRF da 3ª. Região, Apelação Cível n.º 751504/SP, Relator
Desembargador Federal Antônio Cedenho, Sétima Turma, unânime, DJ de 21.9.2006, p. 487. -
Prevalência dos termos do artigo 12, I, do Decreto n.º 83.080/1979. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL.
1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de
servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício (princípio tempus regit actum).
2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do
servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de
pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.
3. Segurança denegada.
(STJ - MS: 14743 DF 2009/0208150-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de
Julgamento: 16/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2010).
Destarte, não há que se falar em violação à lei, a possibilitar a abertura da via rescisória no
presente caso.
Em outras palavras, data venia, flagra-se a parte autora a intentar transformar o rarefeito âmbito
das rescisórias em instância recursal ordinária, confundindo elementos invocados, como de
afronta à lei e de consideração de fatos como se "inexistentes" fossem, com o núcleo da
controvérsia a repousar, repise-se, na legítima e objetiva prestação, fundamentada, da tutela
jurisdicional originária, indesconstituível no caso vertente, operada a coisa julgada.
Em tudo e por tudo, pois, imperativa a improcedência ao pedido.
Adentro ao exame da reconvenção apresentada pelo INSS.
De início, impende analisar acerca da tempestividade da reconvenção.
A decisão rescindenda transitou em julgado no dia 22/08/2012 (fl. 288), sendo apresentada a
reconvenção em 07/01/2015 (fls. 347/352). Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal,
razão pela qual deve ser extinta a reconvenção, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso II do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia poderia ter se insurgido contra a decisão através de ação autônoma, contudo, deixou
transcorrer o prazo decadencial para, no prazo da contestação, apresentar seu inconformismo, na
forma do art. 297 do Código de Processo Civil/1973.
De acordo com as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis:
"Admite-se a reconvenção em ação rescisória. Dois, são, porém, os requisitos: a) é preciso que a
reconvenção também seja uma ação rescisória ; b) é preciso que se trate de ação rescisória do
mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão. (...)
Ademais, para que se caiba a reconvenção na ação rescisória , é preciso que ainda haja prazo
para a propositura de ação rescisória . Se, ao ser apresentada a reconvenção pelo réu, já não
havia mais prazo para o ajuizamento da rescisória , não deve ser admitida a reconvenção ".
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 8 ed., Bahia: Juspodivm, 2010, p. 436-437).
A corroborar tal entendimento, colaciono julgados da Terceira Seção deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA . EMPREGADO EM OFICINA MECÂNICA.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDOS
TÉCNICOS E FORMULÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda foi disponibilizada no Diário Oficial
em 26.03.2009, efetivada a publicação em 27.03.2009 (sexta-feira). Portanto, o autor teria a
possibilidade de interpor recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC, no prazo de 10 dias, com
início da contagem em 30.03.2009 (segunda-feira) e término em 08.04.2009. Todavia, os dias 08,
09 e 10 de abril de 2009 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira) não tiveram expediente, em razão
de serem feriados previstos no art. 62, II, da Lei n. 5.010/66. Assim sendo, considerando que o
prazo deveria ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, tem-se que seu encerramento
se deu em 13.04.2009, data na qual se verificou o trânsito em julgado.
II - Considerando que o ajuizamento da presente rescisória ocorreu em 12.04.2011, dentro do
prazo bienal, há que se afastar a alegação de decadência.
III - Tendo em vista que a reconvenção se verificou em 08.07.2011, impõe-se reconhecer a
incidência da decadência, ante a superação do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinto o
feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. (grifo nosso).
IV - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, no tocante à pretensão
de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC (documento novo), com
vistas a reconhecer o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, no interregno
de 01.08.1995 a 15.12.1998, deve ser acolhida, posto que tal questão sequer foi objeto da inicial
da ação subjacente, não havendo, por consequência, o enfrentamento do mérito pela r. decisão
rescindenda.
V - A preliminar de inépcia da inicial, no que tange à postulação do autor pelo reconhecimento do
exercício de atividade remunerada, como empregado, no período de 01.05.1968 a 25.03.1969,
deve ser igualmente acolhida, haja vista que não se apontou qualquer dispositivo legal que teria
sido violado pela r. decisão rescindenda, não tendo o autor ainda discorrido sobre a questão, ou
seja, deixou de apresentar os fundamentos de direito e de fato que pudessem embasar a
pretensão de rescisão do julgado neste ponto.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - O v. acórdão rescindendo sopesou as provas constantes dos autos, tendo concluído pela
não configuração de atividade especial no cargo em que o ora autor atuou como empregado para
oficina mecânica, no período de 26.03.1969 a 21.04.1976, sob o fundamento de que não restou
demonstrada a exposição a agentes agressivos mediante formulários DSS - 8030, SB-40 e
laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho.
VIII - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IX - A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo mostra-se absolutamente plausível, na
medida em que a atuação do autor como empregado de oficina mecânica não encontra previsão
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 na condição de categoria profissional, sendo
indispensável a comprovação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho
mediante a apresentação de formulários próprios (SB-40, DSS-8030), o que não ocorreu no caso
vertente.
X - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta) reais, a
serem suportados pelo INSS.
XI - Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação acolhidas. Preliminar de decadência
rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Preliminar de decadência em
relação à ação de reconvenção acolhida. Extinção do processo, com resolução do mérito." (grifei)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0009107-63.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO, j. 24/05/2012, e-DJF304/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISIÇÃO DO MPF. VERACIDADE
DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 485, VI, DO CPC.
FALSIDADE DA PROVA COMPROVADA PARCIALMENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A
MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para
invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art.
467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória
autoriza as partes a apontarem imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com
força de lei entre elas.
2. O biênio à propositura da ação não restou excedido, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se
em 20/9/2002 e o trânsito em julgado do acórdão, em 29/9/2000.
3. A reconvenção foi manejada fora do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinta, com
resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV e 495, ambos do Código de Processo Civil.
Precedente desta E. Terceira Seção. Réu-reconvinte isento de honorários advocatícios por ser
beneficiário da Justiça Gratuita. (grifo nosso).
4. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não configuradas as
hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autarquia, ao propor esta ação, tão
somente exerceu direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil, para impugnar
decisão judicial que, a seu ver, foi baseada em provas falsas.
5. Afasto o pedido do Ministério Público Federal, pois todas as diligências possíveis já foram
realizadas no Inquérito Policial.
6. Ressalto ter o réu apresentado contestação, a tornar controversos os fatos alegados na
exordial.
7. Rescisão do julgado postulada nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Alega o INSS que subtraído os períodos de trabalho falsos (22/6/1982 a 11/12/1982,
7/2/1983 a 16/8/1983, 1/3/1993 a 13/8/1994, e 2/5/1996 a 25/6/1998), verificar-se-ia a perda da
qualidade de segurado.
8. O conjunto probatório colacionado não permite o reconhecimento da falsidade dos vínculos
referentes ao período de 22/6/82 a 11/12/82, de 7/2/83 a 16/8/83, e de 1/3/93 a 13/8/94.
9. Ainda que se reconheça a falsidade parcial do vínculo de 2/5/96 a 25/6/98, no tocante a data
de saída, tal fato não tem o condão de afastar o direito do réu à concessão do beneficio de
aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.
10. Isso porque, não obstante a relação empregatícia de 2/5/96 tenha perdurado até 25/6/96,
existem vínculos rurais posteriores, juntados pelo INSS na inicial da ação rescisória (fls. 62/63),
que se estendem até a data do ajuizamento da ação originária (26/10/1998).
11. Preliminares rejeitadas e ação rescisória improcedente, pois o registro inquinado de falsidade
não se mostra imprescindível para a manutenção do julgado rescindendo, devendo o INSS arcar
com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)." (TRF - 3ª
Região, 3ª Seção, AR 2494, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 25.02.2013).
Quanto à decadência aventada pelo INSS, há de ser rechaçada, considerando que a inicial fora
protocolizada dentro do prazo bienal, ainda que através de petição deficientemente instruída.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, reconheço a
incidência da decadência quanto à reconvenção apresentada pelo INSS, e extingo o processo
com resolução do mérito; JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação rescisória, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita, na forma
aqui estatuída.
É como voto.
Feitas essas considerações, surgem as questões inerentes aojuízo de admissibilidade da ação
rescisória.
A autarquia ré, em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, requerendoa extinção do
feito sem resolução do mérito.
Com razão o INSS.
Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.
É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo
da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os autores
buscam a repropositura de demanda já julgada.
Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão
proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível quando se
trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a mesma causa de
pedir.
Resumindo, não se trata, no presente caso, de ação rescisória de ação rescisória, mas sim de
segunda ação rescisória em que se busca a rescisão de decisão proferida na ação originária, cujo
pedido já fora apreciado na ação rescisória antecedente. Assim, é imprescindível que haja o
evidente cuidado de que essa segunda demanda rescisória não recaia sobre os mesmos
argumentos da primeira, pelo fato de que o vício a ser arguido deve ser no processamento ou na
decisão da ação rescisória antecedente, enão da primeira demanda, aquela demanda originária
que possibilitou o ajuizamento da primeira ação rescisória.
Assim, é de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na
primeira ação rescisória.
Sobre o tema, o magistério de Bernardo Pimentel Souza, que compreende ser viável somente
“discutir, em nova rescisória, vícios atinentes ao decisum proferido na rescisória antecedente.
Não pode, portanto, o inconformado, repetir em outra rescisória a mesma causa de pedir que deu
ensejo à propositura da antecedente” (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3ª ed.
São Paulo. Saraiva, 2004, p.798).
A corroborar tal entendimento:
DIREITO PROCESSSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA ANTERIOR. REPROVAÇÃO EM EXAME
PSICOTÉCNICO NA ADMISSÃO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. REITERAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ
DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. FALTA DE
ATAQUE EFICAZ A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A via excepcional da rescisão do julgado não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir,
no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior
processo rescisório (AR 1.279 ED, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 13.9.2002).
2. Embora o autor sustente que a nova ação estaria fundada na violação da literalidade do art. 8º,
XV, c, da Constituição de 1969, que estabelecia a competência da União para explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão a navegação, o preceito – que, o acórdão da
rescisória anterior já consignou não cuidar do assunto do psicotécnico na admissão de pessoal
pelas concessionárias –, é utilizado apenas como gancho para pretender introduzir os dispositivos
legais e regulamentares já examinados na primeira rescisória.
3. Tendo a decisão agravada afirmado que o documento, para atender à previsão do inciso VII do
art. 485 do CPC/1973, deve existir previamente à decisão que se busca desconstituir, não se
qualificando como tal aquele produzido posteriormente, o agravante não atacou a tese jurídica ou
demonstrou que seu documento atenderia a ela, pois se limitou a afirmar que ele, embora
posterior à decisão rescindenda, seria anterior à atual.
4. A sentença da 40ª JCJ/RJ, proferida em processo de terceiro e apresentada como documento
novo, não atende à previsão da parte final do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, que demanda
documento capaz, por si só assegurar pronunciamento favorável à parte. Tal sentença qualificar-
se-ia apenas como jurisprudência invocável pela parte e não propriamente documento.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AR 1342 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019).
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil.
Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores,
posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da
demanda subjacente.
É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela
observância do lapso prescricional, como se vê do pedido a seguir transcrito:
6) Pagar todos os valores mensais do benefício, a partir da data do óbito (art. 74, da Lei
9.213/91), respeitada a prescrição quinquenal, até a data em que se iniciará o pagamento
administrativo, devidamente corrigidos, monetariamente, desde a data do vencimento de cada
parcela. (ID-824041, p. 14/43) (grifo nosso).
Assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado pelos
autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações rescisórias,
a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis, inviabilizando a
abertura da via rescisória.
Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente
dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a
concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da
petição inicial que peço vênia para transcrever:
Pelo exposto está evidenciado, data vênia, que a R. Decisão Monocrática Terminativa, proferida
pelo Desembargador Federal Doutor FAUSTO DE SANCTIS da SÉTIMA Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região do Estado de São Paulo acabou por violar literal disposição
de lei, uma vez que deixou de considerar serem os autores menores, e inclusive absolutamente
incapazes na data do óbito do seu pai, logo a pensão por morte do falecido deveria retroagir o
termo inicial do benefício desde o óbito (19/12/1977), com o pagamento dos valores
correspondentes às competências mensais do benefício, e respectivo décimo terceiro
proporcional, até 23 de AGOSTO de 2002, dia anterior à data e deferimento da prestação –
24/08/2002, adequando-se dessa maneira o pedido de rescisão parcial da Decisão fundado no
permissivo do art. 966, V, do Atual Código de Processo Civil, antigo artigo 485, V, do Código de
Processo Civil Anteior. (grifos nossos).
Ocorre que o óbito do pai dos autores ocorreu em 28/07/2006 (ID-824041, p. 19/43), e não em
19/12/1977, como alegado pelos autores.
As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que,
no caso sub judice, os autores pretendem ver, por duas vezes, através das duas ações
rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória
como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio, como
bem se manifestou o E. membro do MPF, que peço vênia para transcrever:
...
Com efeito, nos autos da ação rescisória 2014.03.00.012418-4, os autores veicularam idêntica
pretensão, mas alegando violação a outros artigos legais.
...
Ora, os autores claramente buscam a satisfação de uma mesma pretensão – concessão da
pensão por morte da mãe desde a data do óbito, desconsiderando-se a prescrição, com
fundamentos diversos. Operou-se, assim, a preclusão, o que impossibilita a análise do atual
pedido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUIMENTO DA
AÇÃO NEGADO DE PLANO. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA HAJA VISTA A
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão monocrática combatida restaram explícitos os motivos pelos quais a ação
rescisória não merece seguimento, restando claro, inclusive, que o Relator não olvida a
possibilidade de manejo de ação rescisória de ação rescisória, mas desde que preenchidos os
requisitos legais.
2. Na ação rescisória registrada sob o nº 0026609-49.2010.4.03.0000, proposta com vistas à
rescisão de acórdão proferido em Mandado de Segurança, a autora buscou, além do
reconhecimento de questão prejudicial, o reconhecimento, no mérito, de violação à literal
disposição de lei.
3. Na inicial da ação rescisória ora sob julgamento, a autora afirma que as decisões anteriores,
proferidas na ação rescisória e no mandado de segurança de base, estão em confronto com a
estrita legalidade tributária, não sendo o ICMS ou ISS propriamente faturamento no sentido
jurídico e conceito legal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240785. Busca, assim, pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Pelo cotejo entre os pedidos e causa de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
pretensão do autor, em ambos os casos, é o reconhecimento de que as decisões rescindendas,
ao considerarem a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, violaram literal disposição de lei.
5. Destarte, baseiam-se as ações rescisórias propostas pela autora na mesma hipótese prevista
no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o inciso V, relativo à literal violação
de lei, sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, que o ICMS e o ISS
destacados na nota não constituem faturamento.
6. A modificação da jurisprudência, como base justificadora para a nova ação rescisória, se
mostra irrelevante. A base da fundamentação que capitaneia as alegações da autora continua
sendo a impossibilidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. A autora já possui, em seu desfavor, duas decisões transitadas em julgado, uma em Mandado
de Segurança, e outra em Ação Rescisória, ambas proferidas de acordo com entendimento
amplamente reverberado nos tribunais, inclusive no STF, à época.
8. Não se perca de vista, inclusive, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que não cabe ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado proferida em harmonia com
sua jurisprudência, ainda que, posteriormente, ocorra alteração do entendimento da Corte sobre a
matéria (RE 353657), à exceção, evidentemente, que se encontre, na decisão guerreada, efetiva
violação à literal disposição de lei ou alguma das demais hipóteses ensejadoras do cabimento da
ação rescisória.
9. Ainda que assim não fosse, o que salta aos olhos na situação em apreço é o fato de que a
autora pretende ver, por duas vezes, nas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma
pretensão.
10. E esta possibilidade é vedada haja vista que o pronunciamento do Judiciário, em ação
rescisória não há de ser reiterado, em seus termos, em outra ação rescisória, sob pena de
utilização de uma nova rescisória como recurso ou meio de impugnação dirigido à decisão
proferida na primeira, compelindo o Judiciário ao reexame de uma mesma pretensão.
11. Tenha-se em vista que rechaçar a ação rescisória ora em apreço em nada afronta a recente
decisão proferida pelo STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e
COFINS. Este poderia ser o entendimento adotado caso a ação rescisória tivesse possibilidade
de seguimento, o que não é o caso.
12. Agravo interno desprovido. (AR 00097447220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não se perca de vista que a própria concessão do benefício aos autores foi feita
mediante uma grande confusão processual. Com efeito, os autores ajuizaram “ação de
conhecimento declaratória condenatória – pensão por morte do pai”, narrando a qualidade de
segurado do pai, falecido em 2006, e da mãe, falecida em 1977. Na petição inicial, requereram a
pensão desde o óbito do genitor (Num. 824041 -pag.39).
No entanto, a pensão concedida foi em decorrência do falecimento da genitora dos autores. Para
melhor elucidação do enorme imbróglio processual dos autos....
A partir de uma petição inicial confusa, foi concedido o benefício em razão do óbito da segurada,
quando se pleiteou em razão do óbito do segurado, chegando-se à situação teratológica de os
autores pleitearem na ação rescisória pedido que sequer existiu nos autos ação nº
2010.03.99.017657-8, qual seja, concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da
genitora desde o infortúnio, afastando-se a prescrição.
Ante o exposto, e diante da preclusão operada, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela
improcedência da ação rescisória.”
Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos
autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado
na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além
daqueles previstos na Lei Processual.
Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento
da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC, que assim dispõe:
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada , consoante o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de
uma segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos
originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da
primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.
II - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.
III - É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
IV - É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o
mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os
autores buscam a repropositura de demanda já julgada.
V - Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir
decisão proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível
quando se trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a
mesma causa de pedir.
VI - É de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da demanda originária, e não a rescisão da decisão da primeira ação rescisória.
VII - Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores,
posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da
demanda subjacente.
VIII - É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela
observância do lapso prescricional.
ix - assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado
pelos autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações
rescisórias, a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis,
inviabilizando a abertura da via rescisória.
x- Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente
dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a
concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da
petição inicial.
xi - Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos
autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado
na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além
daqueles previstos na Lei Processual.
xii - entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da
coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
xiii- Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de
coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
