Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012995-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA EMPRESÁRIA/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC. 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que a autora esteve vinculada como
segurada contribuinte individual/empresária, foram recolhidas contribuições em percentual inferior
ao exigido pelo Art. 21, caput, da Lei 8.212/91, como registra os valores dos salários de
contribuição e os valores efetivamente recolhidos assentados no CNIS, consoante extrato
impresso aos 28/10/2019.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006, terão os respectivos períodos
contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições
previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei
8.212/91, assim como, exige o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
5. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de
segurado individual/empresário.
6.O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7.Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012995-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA REGINA BOT BUDIN
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
em 03/08/2017, com o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 01/12/2012
a 30/04/2013 e na qualidade de empresária de 01/05/2013 a 31/07/2017, ou sucessivamente, o
benefício de aposentadoria com DIB na data da propositura da ação ou na data em que
preenchidos os requisitos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento da verba
honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos
do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
A autora apela, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, requerendoa conversão do
julgamento em diligência para que os autos sejam enviados a contadoria judicial e apurado o
tempo de contribuição. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que preenche os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012995-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA REGINA BOT BUDIN
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a alegada nulidade da r. sentença por ausência de remessa dos
autos ao contador judicial, vez que a apuração do tempo de serviço e/ou contribuição da
segurada para fins de aposentação, é feita com simples cálculo aritmético com suporte nos
documentos comprobatórios, sendo desnecessário a atuação do contador judicial para tal fim, o
que impõe a rejeição da questão trazida na abertura do apelo.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/183.804.051-7, com a DER em 03/08/2017, indeferido conforme comunicação datada de
04/12/2017.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo - NB 42/183.804.051-7, o
INSS computou 28 anos, 01 mês e 08 dias de serviço, compreendendo os seguintes períodos:
de 01/07/1982 a 13/09/1982, 02/12/1983 a 23/04/1985, 13/06/1985 a 21/07/1989, 13/01/1992 a
06/02/1995, 01/02/1996 a 03/12/2012, 04/12/2012 a 30/04/2013, 01/08/2014 a 30/04/2015,
01/06/2015 a 31/03/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/03/2017 a 31/07/2017, conforme
planilha de resumo de documentos.
De outro ângulo, as guias da previdência social - GPS apresentadas pela autora, comprovam
que os recolhimentos dos meses não computados administrativamente, foram efetuados todos
no mesmo dia 26/07/2017, ou seja, fora do prazo fixado na legislação, como bem anotado pela
r. sentença.
Ademais, a autora enquanto filiada ao regime geral da previdência social na qualidade de
segurada individual/empresária, nos aludidos meses que não foram computados no
procedimento administrativo, recolheu as contribuições previdenciárias em percentual inferior ao
exigido pelo Art. 21, caput, da Lei 8.212/91, como registra os valores dos salários de
contribuição e os valores efetivamente recolhidos assentados no CNIS, consoante extrato
impresso aos 28/10/2019 e juntado aos autos com a r. sentença.
Desse modo, os segurados individuais/empresários/facultativos que optaram pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias em percentual reduzido, na forma permitida pelo Art. 21, § 2º,
da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 2006), somente poderão
aproveitá-las para fins de aposentadoria por idade. Caso estes segurados pretendam computá-
las para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher as diferenças de
cada mês, como exigem o § 3º do mesmo Art. 21, da Lei 8.212/91 e o § 4º, do Art. 55, da Lei
8.213/91.
Contudo, não consta dos autos, tais recolhimentos complementares exigidos para a pretensa
aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresça-se, que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, a autora contava com o
tempo de serviço de apenas 11anos, 07meses e 23dias, ficando sujeita ao acréscimo “pedágio”
instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
Portanto, o tempo total de contribuição comprovado nos autos até a DER em 03/08/2017,
correspondea 28 anos, 01 mês e 08 dias, insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo
de contribuição.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida, arcando a parte autora com os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art.
98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA EMPRESÁRIA/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC. 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se
obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos
para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC
20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que a autora esteve vinculada como
segurada contribuinte individual/empresária, foram recolhidas contribuições em percentual
inferior ao exigido pelo Art. 21, caput, da Lei 8.212/91, como registra os valores dos salários de
contribuição e os valores efetivamente recolhidos assentados no CNIS, consoante extrato
impresso aos 28/10/2019.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições pela
alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006, terão os respectivos períodos
contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições
previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei
8.212/91, assim como, exige o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
5. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de
segurado individual/empresário.
6.O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
