Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002320-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar
(CID10 M 54.5) / Artrose (CID10 M 47.9) / alterações crônico-degenerativas das estruturas
articulares da coluna vertebral de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do exposto
e Considerando a idade da periciada (54 anos); Considerando o nível de escolaridade (não
alfabetizada); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela
doença/lesão; Considerando a ocupação habitual declarada (trabalhador rural) que requer esforço
físico moderado/pesado e postura forçada com a coluna vertebral; A periciada apresenta
Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 09/05/2018;
considerando atestado do SUS no laudo. Data do início da incapacidade: idem.” (ID 152211893 –
fls. 73/84).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade permanente, conforme decidido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se do laudo pericial
administrativo que: “Segurada especial, assentada rural. Relata dores em articulações das mãos
e punhos há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Não apresenta laudos ou
atestados médicos. Não apresenta nenhum exame subsidiário. Apresenta receitas médicas de
diclofenaco e amoxacilina em julho de 2017.” (ID 164830763 – fl. 34).
8. Neste contexto, considerando o parecer, elaborado pelo perito judicial, que afirma tratar-se de
moléstia de longa evolução a ponto de tornar-se incapacitante, é possível presumir que houve a
manutenção de tal estado desde a entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Custas pelo INSS.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002320-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIANA BOENO DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade permanente, a partir de 09.05.2018, data de início da incapacidade, com parcelas
em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% das parcelas vencidas até sua prolação. Sentença submetida
à remessa necessária (ID 164830764 – fls. 48/50).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da
sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (ID 164830764 – fls. 59/66).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III,
ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos
ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao
exigido para fins de carência.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar
(CID10 M 54.5) / Artrose (CID10 M 47.9) / alterações crônico-degenerativas das estruturas
articulares da coluna vertebral de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do
exposto e Considerando a idade da periciada (54 anos); Considerando o nível de escolaridade
(não alfabetizada); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento a
ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela
doença/lesão; Considerando a ocupação habitual declarada (trabalhador rural) que requer
esforço físico moderado/pesado e postura forçada com a coluna vertebral; A periciada
apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 09/05/2018;
considerando atestado do SUS no laudo. Data do início da incapacidade: idem.” (ID 152211893
– fls. 73/84).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade permanente, conforme decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se do laudo pericial
administrativo que: “Segurada especial, assentada rural. Relata dores em articulações das
mãos e punhos há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Não apresenta laudos ou
atestados médicos. Não apresenta nenhum exame subsidiário. Apresenta receitas médicas de
diclofenaco e amoxacilina em julho de 2017.” (ID 164830763 – fl. 34).
Neste contexto, considerando o parecer, elaborado pelo perito judicial, que afirma tratar-se de
moléstia de longa evolução a ponto de tornar-se incapacitante, é possível presumir que houve a
manutenção de tal estado desde a entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39
c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos
recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo
equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar
(CID10 M 54.5) / Artrose (CID10 M 47.9) / alterações crônico-degenerativas das estruturas
articulares da coluna vertebral de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do
exposto e Considerando a idade da periciada (54 anos); Considerando o nível de escolaridade
(não alfabetizada); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento a
ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela
doença/lesão; Considerando a ocupação habitual declarada (trabalhador rural) que requer
esforço físico moderado/pesado e postura forçada com a coluna vertebral; A periciada
apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 09/05/2018;
considerando atestado do SUS no laudo. Data do início da incapacidade: idem.” (ID 152211893
– fls. 73/84).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade permanente, conforme decidido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se do laudo pericial
administrativo que: “Segurada especial, assentada rural. Relata dores em articulações das
mãos e punhos há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Não apresenta laudos ou
atestados médicos. Não apresenta nenhum exame subsidiário. Apresenta receitas médicas de
diclofenaco e amoxacilina em julho de 2017.” (ID 164830763 – fl. 34).
8. Neste contexto, considerando o parecer, elaborado pelo perito judicial, que afirma tratar-se
de moléstia de longa evolução a ponto de tornar-se incapacitante, é possível presumir que
houve a manutenção de tal estado desde a entrada do requerimento administrativo, em
26.09.2017.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Custas pelo INSS.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
