
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005293-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 28.12.1966 a 31.01.1982, como período de labor rural, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, pois a Lei 8.213/91 veda o reconhecimento e averbação da atividade rural para fins de carência na aposentadoria por idade urbana. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
A autora apresentou recurso adesivo, requerendo o reconhecimento do labor rural a partir dos 10 anos de idade, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo e majoração da verba honorária para o patamar de 20%.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro afasto a preliminar arguida, pois o pleito é de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade nos termos da Lei nº 11.718/08, que introduziu os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitando a soma do tempo de serviço rural e urbano para o cômputo da carência.
Passo ao exame do mérito.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Decreto nº 3.048/99:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar, a autora colacionou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 03.07.1948, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da caderneta rural de sua genitora (fls. 18/19); cópia da certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 21).
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurada especial rural a partir de 28.12.1962 a 01.02.1982.
Acresça-se que a prova testemunhal é inconvincente e insuficiente para corroborar os fatos alegados no período que se pretende ver reconhecido, vez que a testemunha inquirida, Rosa Reis Conceição Ramos de Souza, declarou conhecer a autora há 40 anos, ou seja, a partir do ano de 1975, considerando ter sido a audiência realizada em 2015, e que sabe que o marido dela também trabalhou na lavoura, quando, na certidão de seu casamento, ele está qualificado como "apostador" (fls. 85 e 90).
Ainda, é de se considerar que, nascida em 06.01.1964, no ano que a autora tinha 14/15 anos - quando afirma que a conheceu, a testemunha tinha 02 anos de idade, não sendo crível que se lembre das atividades rurais desempenhadas pela autora.
Assim, não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural no período de 28.12.1962 a 01.02.1982, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
O tempo de contribuição, constante do extrato do CNIS (fls. 93/94) e anotados na CTPS (fls. 22/31), contados de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (20.07.2010 - fls. 34), que perfaz 12 anos, 10 meses e 25 dias, insuficiente seja para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja para aposentadoria por idade, para a qual a autora também não havia ainda implementado o requisito etário.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 02.06.2013, 15 anos de contribuição, preenchendo a carência exigida para a aposentadoria por idade.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 28.12.2012, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 28.12.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:39:20 |
