
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036198-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar exercido entre 16/04/77 a 30/03/85 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 23/12/14.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho rural de 16/04/77 a 30/03/85, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (23/12/14), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a p autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores (fls. 15); cópia da certidão de óbito de seu genitor (fls. 16); cópia da certidão de seu nascimento, na qual consta a averbação de seu casamento celebrado em 15/03/86 (fls. 18); cópia da certidão de nascimento de seus irmãos, Sueli e Nivaldo (fls. 19/20).
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurada especial rural a partir de seus 12 anos até 30/03/85, quando firmou seu primeiro contrato de trabalho (fls. 12).
Assim, considerando que o labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de um dos documentos elencados no Art. 106, da Lei nº 8.213/91, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Somados os períodos de trabalho anotados na CTPS (fls. 10/13) e os períodos constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (23/12/14 - fls. 21), 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficiente para o benefício pleiteado.
Destarte, é de se extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, e reformar a r. sentença quanto ao pedido remanescente, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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