Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5487109-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1.O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o
Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento
necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em
regime de economia familiar ou sem registro, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando
a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5487109-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA SANTIAGO DE AQUINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, ISIS
DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5487109-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA SANTIAGO DE AQUINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, ISIS
DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face da
sentença proferida em autos de ação ordinária em que se busca o reconhecimento e averbação
do trabalho rural no período de 21.12.73 a 31.12.81.
O MM. Juízoa quojulgou o pedido procedente, condenando o réu a averbar o trabalho rural da
autorana condição de segurada especialno período de 21.12.73 a 31.12.81, condenaldo o réu
emhonorários advocatícios de R$1.000,00.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5487109-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA SANTIAGO DE AQUINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, ISIS
DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação declaratória pela qual busca a autora o reconhecimento e averbação da
atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de julho de 21.12.73 a
31.12.81.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
“Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Decreto nº 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...”
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com
prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural(STJ, REsp
1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção,
julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
De sua vez, aatividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor
rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção,
com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de
produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à
Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge
ou de seus genitores.
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o
Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento
necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora
juntou aos autos cópia de documentos escolares e requerimentos de sua dispensa das aulas de
educação física do ano de 1979; cópia de declaração do Sindicato dos Trabalhadores de
Araçatuba, datada de 10.03.79, constando que seu genitor residia no Sítio São Carlos, tendo-a
em sua companhia, e que trabalhava de segunda à sexta, na zona rural em regime de
economia familiar, motivo pelo qual era impossível seu comparecimento nas aulas de educação
física; cópia de ficha de filiação de seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Araçatuba, datada de 25.10.76, constando residência no Sítio Irmãos Pires, na função de
Diarista, e indicação de salário diário.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovar a atividade rural, seja em regime de economia familiar ou sem registro, havendo de
se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Posto isto, de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa
oficial, havida como submetida, ea apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
E SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1.O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o
Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento
necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em
regime de economia familiar ou sem registro, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas
a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
