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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. TRF3. 5005405-53.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005405-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005405-53.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO
CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISA APARECIDA SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial
rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com as ressalvas
do benefício da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do

segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 01.03.1958, completou 55
anos no ano de 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora
acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Antonio Alves, celebrado em
12.12.2009, onde consta a sua profissão de administrador rural;do cadastro de agricultora familiar
com endereço no lote 25 P A Jaburu – Nova Alvorada do Sul/MS; da certidão Agraer datado de
15.03.2016, constando que desenvolve atividade em regime de economia familiar desde 07/2006.

As funções de administrador de fazenda é considerada como atividade de natureza urbana, eis
que se trata "de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril", conforme já
decidido por esta Corte (AC nº 0024593-25.2015.4.03.9999/MS, 9ª Turma, D.E. publicado em
30.11.2016).
Ainda, como se vê dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos das testemunhas, o
marido da autora trabalhou em atividade urbana, como administrador rural, foi proprietário de
açougue por 06 a 07 anos no Paraná e também faz frete no caminhão F4.000, não sendo
possível reconhecera alegada atividade especial rural em regime de economia familiar.
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de
economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer
outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou
aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos
praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial
qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada
em vigor de referido diploma legal.
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de
atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável à
própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o
beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do
exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora
recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a
sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial.
Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à
aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO
CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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