Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060872-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DEPRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060872-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA TONETTI MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060872-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA TONETTI MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de
conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento da atividade rural de 21.10.62 a 30.11.91e o
seu reconhecimento como especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural de
21.10.62 a 20.05.72e, caso o reconhecimento de tal período permita atingir o tempo necessário
para o benefício, fica condenado o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
com início desde o indeferimento administrativo, pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de juros
de mora e correção monetária, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, arguindo, em preliminar,cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma
parcial da r. sentença, requerendoseja reconhecida a integralidade do período rural e a
suaespecialidade e concedido o benefício pleiteado.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060872-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA TONETTI MOREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em necessidade de realização de perícia judicial, pois a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais
como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar, a autora
colacionou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, na qual o cônjuge varão
está qualificado como lavrador; da certidão de óbito de seu genitor, na qual o de cujus está
qualificado como lavrador; de recibo, por ela emitido, referente ao pagamento do valor de sua
participação em 50% sobre a renda auferida numa área de 2 alq. no cultivo da lavoura de milho e
cebola, no período de 01.09.72 a 30.09.75.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da alegada atividade como segurada especial rural a partir de seus 12 anos,
havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o pedido
reconhecimento de sua especialidade.
Analisando caso análogo, assim decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
recurso representativo da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
De acordo com os dadosdo CNIS, a autora manteve vínculos formais everteu contribuições ao
RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01.08.09 a 31.12.19, perfazendo 10 anos, 05
meses e 01 dia, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural ereformar a r. sentença quanto ao pedido remanescente, havendo pela
improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo,de ofício, extingo o feito sem
resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de suaespecialidade, e dou
provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelaçãoda autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DEPRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dar provimento a remessa
oficial e a apelacao do reu e negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
