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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 5047616-07.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.". 3. O marido da autora migrou para as lides de natureza urbana, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1998, na condição de servidor público, não estando caracterizado, portanto, o regime de economia familiar 4. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047616-07.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5047616-07.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. O marido da autora migrou para as lides de natureza urbana, passando a receber o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1998,na condição de servidor público,não
estando caracterizado, portanto, o regime de economia familiar
4. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
5. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047616-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE BALLESTERO PERO

Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, REGINA
DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047616-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE BALLESTERO PERO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, REGINA
DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial
rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das taxas
judiciárias e honorários advocatícios, observada a gratuidade processual deferida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047616-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE BALLESTERO PERO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, REGINA
DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 21.10.1955, completou 55
anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Claudinês Pero, registrado em 04.10.1975, ausente a
qualificação dos nubentes; cópias de anotações do livro de registro de empregados referente aos
anos de 1971 a 1975, constando o nome da autora; cópia de escritura pública de venda e compra
datada de 24.02.2000, onde o marido da autora, qualificado como funcionário da FEPASA
aposentado, adquiriu área de terras rurais no município de Pirajú/SP; cópias de declarações do
ITR, exercícios de 2000/2001, 2007/2009 e 2016, referente ao imóvel Chácara Parquequer com
área de 3,0 ha, constando o declarante o marido da autora; cópia de Auto de Infração (multa por
atraso na entrega de Declaração do ITR do ano de 2004, em nome do marido da autora; e cópia
de Nota Fiscal do Produtor em nome do marido da autora, datado de 24.04.2007 (5978215).
Contudo, como se vê dos dados constantes do extrato do INFBEN – Dataprev (5978222), o
marido da autora migrou para as lides de natureza urbana, passando a receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1998,na condição de servidor público, com
provento de R$3.666,54 em setembro de 2017, não estando caracterizado, portanto, o regime de
economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade
nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de
economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer
outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou
aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012) e

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos
praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial
qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada
em vigor de referido diploma legal.
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de
atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável à
própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o
beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do
exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora
recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a
sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial.
Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à
aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. O marido da autora migrou para as lides de natureza urbana, passando a receber o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1998,na condição de servidor público,não
estando caracterizado, portanto, o regime de economia familiar
4. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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