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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. C...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo contributivo, para fins de contagem recíproca. 3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto da remuneração do empregado. 4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000) deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca. 6. Ressalta-se que o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000186-35.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000186-35.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER
ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a
02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser
computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo
contributivo, para fins de contagem recíproca.
3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na
condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao
empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto
da remuneração do empregado.
4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal
imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j.
15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a
30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000)
deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de
tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca.
6. Ressalta-seque o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015.
7. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-35.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO BRAZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-35.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
atividades rurais, com registros em CTPS,ajuizado por Sebastião Braz da Silva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de expedir certidão de tempo de

contribuição (CTC), anteriormente ao ano de 1991, para fins de contagem recíproca, quando não
comprovado o recolhimento das respectivas contribuições.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, buscando a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-35.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
05.08.1960, a averbação de atividadesrurais, com registro em CTPS, nos períodos de 05.05.1980
a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e
26.09.1994 a 03.04.2000, para fins de contagem recíproca.
Do mérito.
Inicialmente, importante se registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho
constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios
para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme
dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente

hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a
02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser
computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo
contributivo, para fins de contagem recíproca.
No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na
condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao
empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto
da remuneração do empregado. Nesse sentido é a Lei nº 8.212/91:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração; (...)”
Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal imposto
a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003;
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001,
RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a
30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000)
deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de
tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca.
Ressalta-se, por fim, que o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, quando foi firmada a seguinte tese jurídica, referente ao tema
609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira
Seção, DJe 11.05.2018).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC, fixo-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (STJ – Resp 1864345 –

SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento: 17.03.2002, Data da
Publicação: 20.03.2020).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer os períodos de 05.05.1980 a
01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e
26.09.1994 a 03.04.2000, laborados pelo autor na qualidade de empregado, com registro em
CTPS, determinando ao INSS que procede a devida averbação, com a expedição de CTC, para
fins de contagem recíproca, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER
ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a
02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser
computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo
contributivo, para fins de contagem recíproca.
3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na
condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao
empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto
da remuneração do empregado.
4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal
imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j.
15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a
30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000)
deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de
tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca.
6. Ressalta-seque o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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