
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:14:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024704-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença ou de benefício de prestação continuada (LOAS).
Sentença, às fls. 155/160, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de prestação continuada, desde a data da citação, com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 165/168), estes foram acolhidos (fls. 169/173), com efeitos infringentes, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária. Opostos novos embargos de declaração pela parte autora (fls. 179/181), estes foram rejeitados (fls. 182/183).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir do início da incapacidade (fls. 191/195).
O INSS, por sua vez, apelou pleiteando a reforma parcial da sentença para que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam aplicados em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 201/206).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 209/211), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, restaram incontroversas a qualidade de segurada especial e a carência necessária para obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados. Ademais, a autarquia reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial uma vez que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/570.520.535-6 - fl. 45).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser o autor "(...) portador de Diabetes Mellitus complicado com Neuropatia diabética. A condição médica apresenta é geradora de incapacidade laborativa total e permanente.", com início em 21/05/2007, pois "De acordo com Exame Anátomo Patalógico Pé E realizado em 21/05/07: - Diagnóstico Histológico: - Pé Esquerdo: gangrena com extensas erosões superficiais, inflamação aguda e necrose. Margens cirúrgicas proximais aparentemente viáveis." (fls. 63/74).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora apresentou, em 18/05/2007, requerimento administrativo, a partir do qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 570.520.535-6 - fl. 45) o qual vigeu no período de 15/05/2007 a 30/08/2007.
O sr. perito judicial, por sua vez, estimou o início da incapacidade em 21/05/2007, lastreando-se na data em que realizado exame anatomopatológico pelo segurado.
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (31/08/2007 - fl. 45).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:14:29 |
