
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001227-51.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MELQUISEDEQUE NOVAIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001227-51.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MELQUISEDEQUE NOVAIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão ausência de qualidade de segurado, fixando a sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que restou comprovado a manutenção de qualidade de segurado e sua incapacidade laboral.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001227-51.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MELQUISEDEQUE NOVAIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Quanto à qualidade de segurado especial no período de labor rural sem registro em carteira, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem o início de prova material contemporânea razoável do exercício de atividade rural pela parte autora quando da eclosão da incapacidade. Os documentos estão em nome do cunhado e de sua irmã, indicando-os como rurícolas e estes documentos não são extensíveis à parte autora.
As testemunhas relataram:
“A testemunha Jesuíno não soube relatar a data exata em que o autor ficou incapacitado, e relatou que antes de ser acometido pela doença, o autor trabalhava de forma "volante", prestando serviços para diversos sitiantes. Em relação ao trabalho com a irmã, o autor não apresentou detalhes sobre seu exercício.”
“Já a testemunha Lourival informou que o autor antes de ficar doente exercia trabalho, registrado na Fecularia e, após isso, fazendo "bicos" em pesqueiros nas limpezas de tanques de peixes para amigos. Cabe salientar que, durante o depoimento espontâneo a testemunha não relatou que o autor trabalhava em conjunto com sua irmã, só vindo a apresentar o relato após questionado pela advogada.”
Ocorre que, embora realizada produção de prova testemunhal, em que as testemunhas confirmam que conhecem a parte autora, não consta nos autos qualquer início de prova material da atividade rurícola no período anterior à eclosão da incapacidade, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade, não satisfazendo o requisito imposto.
Assim, ante a ausência de início de prova material do trabalho rurícola, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
Passo, então, a analisar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 290806135 - Pág. 44), extrai-se que a parte autora voltou a se filiar ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 01.08.2020.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado foi submetido á revascularização do miocárdio com implante de duas pontes (MA+DA) e aneurismectomia do ventrículo esquerdo EM 15/09/2020, angina instável. CID: Z 95.1, I 20.0. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica. Apresenta uma incapacidade laboral total e permanente para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural). D. I. D. Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise” (ID 290806135 - Pág. 66/73). Quanto ao início da incapacidade: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: D. I. I. 15/09/2020. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica” (quesito item i do juízo).
Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (15.09.2020), a parte autora não cumpriu a carência mínima necessária para readquirir a qualidade de segurado, já que verteu somente uma contribuição em agosto de 2020, a qual é insuficiente para a satisfação da carência de reingresso.
Todavia, as doenças geradoras da incapacidade do autor, conforme laudo pericial e atestados médicos anexados aos autos, enquadram-se como cardiopatias graves (insuficiência cardíaca congestiva e angina pectoris), as quais afastam a necessidade do cumprimento de carência, conforme arts. 26, III, 151 da Lei nº 8.213 e art. 30, §2º, IX, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência.
II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014.
IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida.
V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.
VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada."
(AREsp n. 1.492.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (DER 30.10.2020).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de tempo de labor na condição de segurado especial, e dou parcial provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente formulado pelo autor, desde a data do requerimento administrativo (DER 30.10.2020), fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acimas delineados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, MELQUISEDEQUE NOVAIS PEREIRA, de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 30.10.2020 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Ocorre que, embora realizada produção de prova testemunhal, em que as testemunhas confirmam que conhecem a parte autora, não consta nos autos qualquer início de prova material da atividade rurícola no período anterior à eclosão da incapacidade, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade, não satisfazendo o requisito imposto. Assim, ante a ausência de início de prova material do trabalho rurícola, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
5. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 290806135 - Pág. 44), extrai-se que a parte autora voltou a se filiar ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 01.08.2020.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado foi submetido á revascularização do miocárdio com implante de duas pontes (MA+DA) e aneurismectomia do ventrículo esquerdo EM 15/09/2020, angina instável. CID: Z 95.1, I 20.0. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica. Apresenta uma incapacidade laboral total e permanente para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural). D. I. D. Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise” (ID 290806135 - Pág. 66/73). Quanto ao início da incapacidade: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: D. I. I. 15/09/2020. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica” (quesito item i do juízo).
7. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (15.09.2020), a parte autora não cumpriu a carência mínima necessária para readquirir a qualidade de segurado, já que verteu somente uma contribuição em agosto de 2020, a qual é insuficiente para a satisfação da carência de reingresso.
8. Todavia, as doenças geradoras da incapacidade do autor, conforme laudo pericial e atestados médicos anexados aos autos, enquadram-se como cardiopatias graves (insuficiência cardíaca congestiva e angina pectoris), as quais afastam a necessidade do cumprimento de carência, conforme arts. 26, III, 151 da Lei nº 8.213 e art. 30, §2º, IX, do Decreto nº 3.048/99.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (DER 30.10.2020).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola, na condição de segurado especial. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
