Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004102-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias da carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Aurilândia/MS, cujo admissão ocorreu em 28/01/1991, de certidão de casamento, datado de
26/01/1995, do contrato de assentamento celebrado entre o segurado e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de carteira de identificação de produtor rural com
validade até 15/06/2011, bem como de fatura de energia elétrica na qual consta como domicílio
do requerente “Glb Assentamento Santa Irene”, relativa ao mês de março de 2014.
5. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no
sentido de que conhece a parte autora e que ela sempre laborou na roça e só parou de trabalhar
porque ficou doente.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu “- A PARTE REQUERENTE APRESENTA UM
QUADRO DE LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10:M54.4). – O INÍCIO DA DOENÇA: EM 2000
(SIC) – ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE DETECTADA. HÁ LIMITAÇÕES DESCRITAS
NO EXAME FÍSICO. – AS PERDAS SÃO PARCIAIS E TEMPORÁRIAS, JÁ QUE PASSÍVEIS DE
TRATAMENTO CONSERVADOR E/OU CIRÚRGICO, SE INDICADO POR SEUS MÉDICOS
ASSISTENTES, QUE TRARÃO MELHORA OU MESMO A ELIMINAÇÃO DO QUADRO. –
QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A PARTE REQUERENTE É APTA PARA O
TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS OU
SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DA COLUNA LOMBO-
SACRA. – HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, ASSOCIADA À SUA IDADE E
GRAU INSTRUÇÃO.”.
7. Embora a incapacidade constatada pelo especialista do juízo seja parcial, não seria crível que,
com restrições para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a parte autora possa
exercer normalmente sua profissão de trabalhador rural. Ademais, as restrições por ela
apresentadas não condizem com o labor rural, cujo exercício demanda vigor físico acentuado.
8. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
9. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(19.05.2015).
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Custas pelo INSS.
17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
18. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004102-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDINEI FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004102-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDINEI FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laboral, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, com a ressalva do
art. 98, § 3º do CPC/2015.
Inconformada, apela a parte autora pleiteando a reforma integral da sentença uma vez que restou
demonstrada incapacidade, ainda que parcial, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004102-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDINEI FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias da carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Aurilândia/MS, cujo admissão ocorreu em 28/01/1991, de certidão de casamento, datado de
26/01/1995, do contrato de assentamento celebrado entre o segurado e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de carteira de identificação de produtor rural com
validade até 15/06/2011, bem como de fatura de energia elétrica na qual consta como domicílio
do requerente “Glb Assentamento Santa Irene”, relativa ao mês de março de 2014.
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no
sentido de que conhece a parte autora e que ela sempre laborou na roça e só parou de trabalhar
porque ficou doente.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu “- A PARTE REQUERENTE APRESENTA UM
QUADRO DE LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10:M54.4). – O INÍCIO DA DOENÇA: EM 2000
(SIC) – ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE DETECTADA. HÁ LIMITAÇÕES DESCRITAS
NO EXAME FÍSICO. – AS PERDAS SÃO PARCIAIS E TEMPORÁRIAS, JÁ QUE PASSÍVEIS DE
TRATAMENTO CONSERVADOR E/OU CIRÚRGICO, SE INDICADO POR SEUS MÉDICOS
ASSISTENTES, QUE TRARÃO MELHORA OU MESMO A ELIMINAÇÃO DO QUADRO. –
QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A PARTE REQUERENTE É APTA PARA O
TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS OU
SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DA COLUNA LOMBO-
SACRA. – HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, ASSOCIADA À SUA IDADE E
GRAU INSTRUÇÃO.”.
Embora a incapacidade constatada pelo especialista do juízo seja parcial, não seria crível que,
com restrições para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a parte autora possa
exercer normalmente sua profissão de trabalhador rural. Ademais, as restrições por ela
apresentadas não condizem com o labor rural, cujo exercício demanda vigor físico acentuado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(19.05.2015).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter à parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora EDNEI FREITAS, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
com D.I.B. em 19/05/2015, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópias da carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Aurilândia/MS, cujo admissão ocorreu em 28/01/1991, de certidão de casamento, datado de
26/01/1995, do contrato de assentamento celebrado entre o segurado e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de carteira de identificação de produtor rural com
validade até 15/06/2011, bem como de fatura de energia elétrica na qual consta como domicílio
do requerente “Glb Assentamento Santa Irene”, relativa ao mês de março de 2014.
5. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no
sentido de que conhece a parte autora e que ela sempre laborou na roça e só parou de trabalhar
porque ficou doente.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu “- A PARTE REQUERENTE APRESENTA UM
QUADRO DE LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10:M54.4). – O INÍCIO DA DOENÇA: EM 2000
(SIC) – ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE DETECTADA. HÁ LIMITAÇÕES DESCRITAS
NO EXAME FÍSICO. – AS PERDAS SÃO PARCIAIS E TEMPORÁRIAS, JÁ QUE PASSÍVEIS DE
TRATAMENTO CONSERVADOR E/OU CIRÚRGICO, SE INDICADO POR SEUS MÉDICOS
ASSISTENTES, QUE TRARÃO MELHORA OU MESMO A ELIMINAÇÃO DO QUADRO. –
QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A PARTE REQUERENTE É APTA PARA O
TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS OU
SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DA COLUNA LOMBO-
SACRA. – HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, ASSOCIADA À SUA IDADE E
GRAU INSTRUÇÃO.”.
7. Embora a incapacidade constatada pelo especialista do juízo seja parcial, não seria crível que,
com restrições para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a parte autora possa
exercer normalmente sua profissão de trabalhador rural. Ademais, as restrições por ela
apresentadas não condizem com o labor rural, cujo exercício demanda vigor físico acentuado.
8. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
9. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(19.05.2015).
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Custas pelo INSS.
17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
18. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
