
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001959-23.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimetno, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.02.2012, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Custas isentas.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis":
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência, prescrita no Art. 25, inciso I, do mesmo diploma legal.
Alega o autor que desenvolveu atividade rural, ora com registro em CTPS, ora em regime de ecomonia familiar, desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Para comprovar a atividade rurícola, o autor acostou aos autos cópia da certidão do INCRA, emitida em 01.12.2008, declarando-o assentado no Projeto de Assentamento PA Aba da Serra I, em Ponta Porã/MS, lote 33, desde 09.08.2008, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar (fl. 34); contrato de concessão de uso de imóvel rural, celebrado com o INCRA, em 16.05.2011, com prazo de duração de 05 anos (fls. 35/38); relatório da Vigilância Sanitária em Saúde Animal, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul (2007 e 2009, fls. 39/41), e comprovante de aquisição de vacinas contra febre aftosa (2008, fls. 45/46); notas fiscais de comercialização de produção leiteira (2012 e 2014, fls. 42 e 44).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
De outra parte, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 106).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.12.2014, atesta que o periciado padece de discopatia degenerativa cervical, com radiculopatia, espondilose lombar e cervical, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente desde fevereiro/2012, para a atividade habitual de trabalhador rural, e outras que demandem grandes esforços físicos (fls. 65/76).
Os documentos médicos de fls. 47/54 e 73/76, emitidos entre 2011/2014, confirmam as afirmações periciais quanto ao acometimento pelas moléstias; o laudo médico de fl. 47 atesta incapacidade total e permanente, sugerindo aposentadoria, em 26.02.2012.
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença formulado em 09.04.2012, foi indeferido, em razão do parecer contrário da perícia médica (fl. 55).
A presente ação foi ajuizada em 15.10.2014.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando a natureza degenerativa e evolutiva das moléstias ortopédicas que acometem o autor, o quadro álgico delas decorrente, sem possibilidade de reabilitação, conforme afirmou o experto (fls. 65/76), somados à sua idade (59 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, sempre exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhador rural), e a possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (13.02.2015, fl. 77), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (09.04.2012, fl. 55), e a propositura da demanda (15.10.2014), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (23.09.2015), que levou em consideração as condições pessoais do autor.
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 13.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 23.09.2015, e pagar as prestações em atraso, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luiz Carlos Ribeiro;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 13.12.2015;
aposentadoria por invalidez - 23.09.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/09/2016 17:02:13 |
