
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035661-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de abril de 1968 a março de 1978 e de janeiro de 1980 a abril de 1992.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos pleiteados e determinando a sua averbação e expedição da certidão de tempo de serviço, condenando o réu no pagamento de honorários advocatícios de R$800,00, mais custas e despesas processuais.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o início de prova material apresentado não é contemporâneo aos fatos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- escritura pública de divisão amigável de imóveis rurais, situados na Fazenda Palmital, em nome de seu genitor, datada de 18.09.64 (fls. 09/15) e correspondentes certidões de registro decorrentes da divisão recíproca constantes da referida escritura, de dimensões equivalentes a 29,91ha, 7ha, 10,68ha e 46,45ha; certidão do Registro de Imóveis, dando como registrado sob os nºs 10.788, 10.789, 10.790 e 10.791 (fls. 16/19);
- escritura de compra e venda, em que consta genitor como comprador, datada de 29.06.77, de propriedade rural de 21,58, matrícula nº 228, do Registro de Imóveis (fls. 20/23);
- título de eleitor, datado de 30.01.74, em que consta como profissão do autor a de lavrador fl. 29;
- carnês de contribuição do empregador rural, em nome do genitor, referentes aos anos de 1977, 1976, 1979, 1978, 1981, 1980 e 1984 (fls. 66/69), e
- cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP, referentes aos meses de março de 1987 e março de 1988 (fl. 70).
Entretanto, como se observa da documentação do Departamento de Fiscalização e Arrecadação do Funrural (fl. 63), o pai do autor declarou, em 24.03.87, ser proprietário de 03 imóveis rurais, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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