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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TRF3. 0000828-49.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:50

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. 1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. 3. Comprovado nos autos que a propriedade em que o autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar, é extensa propriedade rural e dependia, segundo se informou, para desenvolver sua produção agrícola, do concurso de empregados. 4. Ainda, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural. 5. De acordo com o documento, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em período integral. 4. O tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria, integral ou proporcional, por tempo de contribuição. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253746 - 0000828-49.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253746 / SP

0000828-49.2015.4.03.6111

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NÃO COMPROVADO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para
caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um
único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge
e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Comprovado nos autos que a propriedade em que o autor alega ter trabalhado em regime de
economia familiar, é extensa propriedade rural e dependia, segundo se informou, para
desenvolver sua produção agrícola, do concurso de empregados.
4. Ainda, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos
juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural.
5. De acordo com o documento, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava
em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em
período integral.
4. O tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a percepção do benefício de
aposentadoria, integral ou proporcional, por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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