Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2218731 / SP
0003159-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar,
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados".
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
feito sem resolução de mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
