Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001412-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4.Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001412-70.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO TIAGO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001412-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO TIAGO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e observada a gratuidade da justiça, isentou o
autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001412-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO TIAGO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ... “omissis”;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos cópia de
declaração de período trabalhado emitida pelo Sr. Eurides Francisco Candido, na qual declara
que oautor trabalhou em sua propriedade rural denominada Sítio Beija Flor no período de 1964 a
1986, situado no município de Aparecida do Taboado/MS (118534);cópia de Declaração de
Exercício de Atividade Rural, emitida sem data e identificação do declarante, constando que o
autor laborou em regime de economia familiar no período de 1964 a 1986 (118534).
A declaração de ex-empregador, não pode ser admitida como início de prova material, servindo,
se o caso,de prova testemunhal.
Assim, embora o autor haja completado a idade mínima, não apresentou documentos que o
associem ao trabalho rural em regime de economia familiar.
Acresça-se que, conforme jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, os
documentos admissíveis como início de prova material são aqueles que gozam de fé pública.
Confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida
do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de
atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade
médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária
para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto
pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ,
que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL
PROVA MATERIAL.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação pertencente ao arquivo do
Escritório Regional de Saúde - ERSA-5, da Prefeitura Municipal de Nipoã, não tem a força
necessária para caracterizar prova de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a
matrícula da autora naquele órgão, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade
necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Ação rescisória improcedente.
(AR 1.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/04/2005, DJ
24/04/2006, p. 343) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que
contem com fé pública.
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp 637.437/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ
13/09/2004, p. 287)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação
que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução
do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se a ampla
defesa, o contraditório e o devido processo legal, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4.Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito, e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
