Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5496777-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e oArt. 106, do
mesmo diploma legal, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no
caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos
elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser extinto o feito sem
resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496777-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496777-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em
que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade rural exercida de 02.04.72 a 24.09.79.
O MM. Juízo a quo, julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural do autor no
período de 02.04.72 a 24.09.79, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (05.02.18), pagar os valores
em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% do valor
da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos
da tutela deferida.
Os embargos de declaração opostos pelo autornão foram conhecidos.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496777-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.".
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos cópiada
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis, referente ao imóvel rural,
matrícula nº 1807, denominado Fazenda Santa Luzia, no Distrito de Guarani do Oeste/SP, com
40 alqueires, de propriedade de seu avô Severino Diogo da Silva; cópia da certidão do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca e Estrela D’Oeste, matrícula nº 432, situado na Fazenda
Santa Rita, no distrito e município de Populina/SP, com 28,83 alqueires, em nome de seu avô.
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro,
deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo
trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no
caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas
fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de
produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à
Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge
ou de seus genitores.
Como se vê, o autor não juntou aos autos documentos em seunome ou no de seu genitor aptos
a configurar início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar,
mas apenas de seu avô, cujo pertencimento ao mesmo núcleo familiar do autor não pode ser
presumido.
Tendo-se em vista que o labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por
meio de início de prova material contemporânea ao período que se pleiteia, vê-se que não foi
apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de extinguir ofeito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
revogando expressamente a tutela antecipada,arcando a autoria com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito,restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida e a apelação.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e oArt. 106, do
mesmo diploma legal, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no
caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos
elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser extinto o feito
sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas
a remessa oficial, havida como submetida e a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
