
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012123-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro no período de agosto de 1970 a março de 1983 e abril de 1983 a abril de 1986 e a sua averbação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade de trabalhador rural do autor no período de agosto de 1970 a março de 1983 e de abril de 1983 a abril de 1986, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixado em R$1.000,00.
Em seu recurso, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 03/07/1950, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia de compromisso de venda e compra, no qual seu pai, qualificado como lavrador, e sua mãe, comprometeram-se a vender, em 10/04/1976, o imóvel rural de matrícula nº 7190 (fls. 33); cópia do IPTR, referente ao exercício de 1973, em nome de seu genitor, referente ao imóvel denominado Fazenda Mato Grosso (fls. 30).
Como se vê, não há como reconhecer o alegado tempo de serviço rural em regime de economia familiar, vez que o imóvel rural foi vendido em 1976, e quanto ao período posterior, em que alega ter trabalhado como "bóia fria", não trouxe o autor qualquer documento que o qualifique como trabalhador rural.
Confiram-se:
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural pleiteado.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
De toda sorte, se por um lado é facultado ao segurado computar para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, como expressa o § 2º, do Art. 55, na seguinte redação: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.", é certo, também, que para contagem recíproca do aludido tempo de serviço visando aposentadoria em regime diverso daquele, como o estatutário, a mesma Lei 8.213/91, impõe o recolhimento das contribuições relativas ao período rural pretendido pelo segurado, como exige o inciso IV do Art. 96, nos seguintes termos: "IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,...".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Posto isto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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